Acórdão TRT8 — 0000804-53.2021.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000804-53.2021.5.08.0011
Classe
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000804-53.2021.5.08.0011 (AP)
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A
Advogado(a): Debora Maria Ribeiro Neves Ribeiro
Advogado(a): Carlos Jose Esteves Gondim Junior

EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
Advogado(a): Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração rejeitados.

Relatório
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão proferido nos autos de agravo de petição, em que figuram as partes identificadas acima.
Diante do teor do venerado acórdão de ID f93c95e, a executada opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, conforme petição de ID 186548a, sob o argumento da existência de omissão e com o fito de prequestionamento.

Fundamentação
CONHECIMENTO.
Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Desnecessária a apresentação de contrarrazões.

Mérito
A executada sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto a questões relevantes arguidas no agravo de petição. Novamente, trata sobre a preliminar de incompetência do Meritíssimo Juízo da Sétima Vara do Trabalho de Belém quanto consigna a ocorrência de violação do princípio do juiz natural, de modo que aponta para existência de omissão no venerando acórdão. Ademais, trata sobre a ocorrência da coisa julgada considerando o acordo já firmado em execução coletiva derivada da mesma ação civil pública, quando já teria ocorrido quitada dada pela parte autora, quando teria ocorrido obscuridade no venerando acórdão. Por fim, ainda trata sobre novo pedido, no caso, de suspensão do julgamento do processo até decisão definitiva nos autos do IRDR 0000089-73.2023.5.08.0000.
Analiso.
Ensina a doutrina que, em sentido jurídico-processual, pronunciamento contraditório representa aquele que cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável; obscuridade é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão.
Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio hábil a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou para fins de prequestionamento, consoante previsto na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Os embargos de declaração também são o meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da Súmula 297, do C. TST, acerca de ponto controvertido na demanda, quando tal não foi objeto de pronunciado expresso e/ou explícito pelo Tribunal.
Ressalto que as questões que os Julgadores entenderam pertinentes à solução da controvérsia estão perfeitamente delineadas no acórdão embargado, e o registro dos motivos do convencimento do Colegiado, com a devida fundamentação.
No caso vertente, a simples leitura dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante denota mera inconformação com a decisão embargada. Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pelo embargante, ou seja, reforma do julgado, haja vista os limites dos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT.
Por outro lado, se a parte embargante não concorda com o pronunci