Acórdão TRT8 — 0000325-39.2021.5.08.0018 | SumLex
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO . Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Neste caso, o reclamante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita. II - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDEFERIMENTO. Em que pese a total rejeição dos embargos, não se vislumbra o propósito meramente protelatório, mas apenas o zelo da parte na defesa de seus interesses, razão pela qual indefere-se a cominação de multa por embargos protelatórios, requerida pelos embargados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000325-39.2021.5.08.0018 (ROT) EMBARGANTE: NIROM EDUARDO SANTOS E SILVA Advogado Dr. Gabriel Moller Malheiros EMBARGADOS: PARTNERS HOLDING LTDA STARBOARD HOLDING LTDA STARBOARD ASSET LTDA. STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA. Advogado Dr. Iago Oliveira Amorim PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI Advogado Dr. Marco Antonio Tomei APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RN COMERCIO VAREJISTA S.A Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Neste caso, o reclamante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita. II - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDEFERIMENTO. Em que pese a total rejeição dos embargos, não se vislumbra o propósito meramente protelatório, mas apenas o zelo da parte na defesa de seus interesses, razão pela qual indefere-se a cominação de multa por embargos protelatórios, requerida pelos embargados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas. O reclamante opõe os Embargos de Declaração de Id 1ee4b65, em face do V. Acórdão de Id 04d084d. Postula a aplicação do efeito modificativo e prequestiona as matérias aventadas. Não houve contraminuta. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito O embargante afirma que o V. Acordão é omisso por não enfrentar de forma clara o pedido de responsabilização de forma solidária das reclamadas, pontuando que haveriam fundamentos necessários e não apreciados que configuraria a atuação conjunta das reclamadas. Pontua omissões acerca das parcelas de comissões e prêmios, ao qual a parte contrária não teria apresentado os documentos necessários para a comprovação das parcelas. Por fim, sustenta ponto omissivo em direção aos pedidos por estimativa, ponderando de que a limitação não observou os limites ressalvados no entendimento da SDI-II do C. TST. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com possível efeito modificativo. Prequestiona matéria para fins recursais. Sem razão ao embargante. Verifica-se que constou de forma clara e explícita na decisão embargada as razões que levaram essa E. Turma a manter a sentença, por entender que "o C. TST expressou entendimento de que a mera situação de coordenação entre as empresas não configura grupo econômico, sendo necessário o controle e fiscalização por uma empresa no topo, chamada de empresa líder. No presente caso, não há nenhuma prova de que as reclamadas APOLLO GLOBAL MANAGEMENT INC e APOLLO SB HOLDINGS LP efetivamente controlavam e fiscalizavam as empresas do Grupo Starboard e Máquina de Vendas." Sobre a omissão apontada em relação as diferenças das comissões e prêmios, esta E. turma se manifestou no sentido de que "sendo confessado pelo reclamante que era comissionista puro, recebendo pelas comissões e declarando em audiência que recebia R$ 1.500,00, restam devidas as diferenças das comissões no valor de R$ 500,00, pelo que considero irrepreensível o decidido pelo Juízo sentenciante neste particular. Em relação ao prêmio houve apreciação ao qual o pleito encontra-se dissociado da realidade, eis que não houve sequer indícios que o pagamento era realizado de forma mensal, sendo ainda notada a divergência quanto aos valores, como bem pontuado pelo Juízo sentenciante no trecho acima transcrito." Já em relação aos valores dos pedidos por estimativa, também houve manife