Acórdão TRT8 — 0000787-11.2021.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000787-11.2021.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

RECURSO DA RECLAMADA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO . Os benefícios da justiça gratuita visam possibilitar a garantia constitucional de livre acesso à Justiça, sendo devidos àqueles com salário inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, assim como aos desempregados e, também, aos que embora tenham percebido salário superior àquela baliza, esse se revela modesto, sendo utilizado apenas para subsistência. A garantia ao amplo acesso à Justiça se encontra há muito sedimentada no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Nesta conjuntura, o Estado democrático de direito, com respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais, não pode ter o acesso à Justiça obstaculizado por normas jurídicas não analisadas teleologicamente e sistematicamente, sob pena de não atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, como preceitua o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Recurso desprovido . MULTA DO ART. 477. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador um dos prazos a que aludem as alíneas a e b do parágrafo §6º do citado dispositivo legal para o pagamento das verbas resilitórias e homologação do acerto rescisório. A teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC , cumpria à reclamada comprovar a quitação das verbas no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu, já que não há qualquer comprovante de depósito ou recibo de pagamento que ateste a data de recebimento das verbas rescisórias respectivas. Recurso desprovido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO RECLAMANTE. MINORAÇÃO PARA 10%. Registro que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, plenamente aplicável ao caso as novas regras, eis que tem aplicação imediata, consoante art. 14 do atual CPC. Nos termos do art. 791-A, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já no § 2º do mesmo artigo, incisos I a IV, estão alguns parâmetros não taxativos que devem ser levados em consideração aquando da fixação do percentual (5% a 15%). Assim, considerando a complexidade da causa, especialmente o grau de zelo profissional, é devida a minoração dos honorários sucumbenciais para o valor de 10%, nos termos consignados pelo juízo a quo. Recurso provido parcialmente. RECURSO DA RECLAMADA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO . Os benefícios da justiça gratuita visam possibilitar a garantia constitucional de livre acesso à Justiça, sendo devidos àqueles com salário inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, assim como aos desempregados e, também, aos que embora tenham percebido salário superior àquela baliza, esse se revela modesto, sendo utilizado apenas para subsistência. A garantia ao amplo acesso à Justiça se encontra há muito sedimentada no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Nesta conjuntura, o Estado democrático de direito, com respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais, não pode ter o acesso à Justiça obstaculizado por normas jurídicas não analisadas teleologicamente e sistematicamente, sob pena de não atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, como preceitua o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Recurso desprovido . MULTA DO ART. 477. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador um dos prazos a que aludem as alíneas a e b do parágrafo §6º do citado dispositivo legal para o pagamento das verbas resilitórias e homologação do acerto rescisório. A teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC , cumpria à reclamada comprovar a quitação das verbas no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu, já que não há qualquer comprovante de depósito ou recibo de pagamento que ateste a data de recebimento das verbas rescisórias respectivas. Recurso desprovido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO RECLAMANTE. MINORAÇÃO PARA 10%. Registro que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, plenamente aplicável ao caso as novas regras, eis que tem aplicação imediata, consoante art. 14 do atual CPC. Nos termos do art. 791-A, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já no § 2º do mesmo artigo, incisos I a IV, estão alguns parâmetros não taxativos que devem ser levados em consideração aquando da fixação do percentual (5% a 15%). Assim, considerando a complexidade da causa, especialmente o grau de zelo profissional, é devida a minoração dos honorários sucumbenciais para o valor de 10%, nos termos consignados pelo juízo a quo. Recurso provido parcialmente. RECURSO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral quando a prova dos autos é suficiente para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento do juiz. Este pode deferir a realização das provas que julgar pertinentes ao deslinde da controvérsia e indeferir as provas que considerar desnecessárias, em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada . ALTERAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA NO CASO EM ANÁLISE. A alteração do local de trabalho pela reclamada encontra-se em consonância com o poder diretivo do empregador, não configurando motivo capaz de fundamentar a rescisão indireta. Além do mais, o contrato de trabalho do reclamante já previa a possibilidade de prestação do serviço em outra localidade, inclusive em outra cidade. Recurso desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM OS TERMOS DA SENTENÇA. Ao restar demonstrada a conformidade dos cálculos com os parâmetros de liquidação dispostos na sentença, não há que se prover o pleito de exclusão do que fora efetivamente incoerente. Recurso desprovido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000787-11.2021.5.08.0013 (ROT)
RECORRENTES: FERNANDO MARIA DE MELO FERREIRA
Advogado(a): Matheus Rebelo Girotto
Advogado(a): Marilia Siqueira Rebelo
ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
Advogado(a): Leandro Jose Pereira Macedo
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
RECURSO DA RECLAMADA
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO. Os benefícios da justiça gratuita visam possibilitar a garantia constitucional de livre acesso à Justiça, sendo devidos àqueles com salário inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, assim como aos desempregados e, também, aos que embora tenham percebido salário superior àquela baliza, esse se revela modesto, sendo utilizado apenas para subsistência. A garantia ao amplo acesso à Justiça se encontra há muito sedimentada no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Nesta conjuntura, o Estado democrático de direito, com respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais, não pode ter o acesso à Justiça obstaculizado por normas jurídicas não analisadas teleologicamente e sistematicamente, sob pena de não atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, como preceitua o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Recurso desprovido.
MULTA DO ART. 477. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador um dos prazos a que aludem as alíneas a e b do parágrafo §6º do citado dispositivo legal para o pagamento das verbas resilitórias e homologação do acerto rescisório. A teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC , cumpria à reclamada comprovar a quitação das verbas no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu, já que não há qualquer comprovante de depósito ou recibo de pagamento que ateste a data de recebimento das verbas rescisórias respectivas. Recurso desprovido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO RECLAMANTE. MINORAÇÃO PARA 10%. Registro que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, plenamente aplicável ao caso as novas regras, eis que tem aplicação imediata, consoante art. 14 do atual CPC. Nos termos do art. 791-A, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já no § 2º do mesmo artigo, incisos I a IV, estão alguns parâmetros não taxativos que devem ser levados em consideração aquando da fixação do percentual (5% a 15%). Assim, considerando a complexidade da causa, especialmente o grau de zelo profissional, é devida a minoração dos honorários sucumbenciais para o valor de 10%, nos termos consignados pelo juízo a quo. Recurso provido parcialmente.
RECURSO DA RECLAMADA
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO. Os benefícios da justiça gratuita visam possibilitar a garantia constitucional de livre acesso à Justiça, sendo devidos àqueles com salário inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, assim como aos desempregados e, também, aos que embora tenham percebido salário superior àquela baliza, esse se revela modesto, sendo utilizado apenas para subsistência. A garantia ao amplo acesso à Justiça se encontra há muito sedimentada no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Nesta conjuntura, o Estado democrático de direito, com respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais, não pode ter o acesso à Justiça obstaculizado por normas jurídicas não analisadas teleologicamente e sistematicamente, sob pena de não atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, como preceitua o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Recurso desprovid