Acórdão TRT8 — 0000330-70.2021.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000330-70.2021.5.08.0015 (ROT) EMBARGANTE: RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO: Fúlvio Fernandes Furtado EMBARGADO: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: Alexandre Lauria Dutra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões trazidas no recurso ordinário. Embargos de Declaração rejeitados. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE opõe Embargos de Declaração (ID e9ce198), alegando, em resumo, omissão no v. Acórdão de ID ef8af97. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO EM RELAÇÃO A PROVA DOCUMENTAL - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO Aduz o embargante que não houve pronunciamento expresso em relação ao anúncio de vaga de emprego solicitando experiência bancária, e ainda, que no site, a reclamada se apresenta como um banco completo, além de oferecer, no próprio aplicativo, abertura de conta digital entre outros serviços bancários. Prossegue em suas razões para dizer que demonstrou a existência da comerciali
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000330-70.2021.5.08.0015 (ROT) EMBARGANTE: RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO: Fúlvio Fernandes Furtado EMBARGADO: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: Alexandre Lauria Dutra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões trazidas no recurso ordinário. Embargos de Declaração rejeitados. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE opõe Embargos de Declaração (ID e9ce198), alegando, em resumo, omissão no v. Acórdão de ID ef8af97. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO EM RELAÇÃO A PROVA DOCUMENTAL - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO Aduz o embargante que não houve pronunciamento expresso em relação ao anúncio de vaga de emprego solicitando experiência bancária, e ainda, que no site, a reclamada se apresenta como um banco completo, além de oferecer, no próprio aplicativo, abertura de conta digital entre outros serviços bancários. Prossegue em suas razões para dizer que demonstrou a existência da comercialização do produto denominado "Empréstimo Stone", através da confissão do preposto. Por fim, aduz que também se observa não constar expressamente a incidência das Súmulas 129 e 239 do TST Analiso. A omissão que dá ensejo aos Embargos de Declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos, em que se pretende, claramente, a reapreciação de matérias já decididas fundamentadamente por esta Egrégia Turma. Com uma simples leitura do v. acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada os pedidos elencados nos recursos ordinários da embargante, conforme transcrição abaixo, em relação ao tema trazido nos embargos: "2.3.10 DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO O reclamante requer o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários, sob o argumento de que, durante o seu contrato de trabalho, teria realizado atividades tipicamente bancárias. Analiso. O enquadramento na categoria de bancários depende da constatação de que o labor feito pelo trabalhador está diretamente relacionado com a atividade-fim dos bancos, qual seja, a administração de numerário. Compulsando os autos, verifico que o reclamante, em audiência, confessou que não geria diretamente o dinheiro dos clientes, declarando (ID. 0238F66): "que a conta stone por não ter um valor, um custo, não ficava negativada; que o cliente podia fazer depósito em dinheiro cédula na conta stone; que pode imprimir boleto de depósito e fazer o pagamento na loteira;que em espécie não poderia ocorrer depósito na conta stone; que também cheque não". Dessa forma, não há dúvidas que o reclamante era responsável apenas pela captação de clientes para a reclamada, nem exercendo qualquer função típica e exclusiva de bancário. Prejudicada a análise do pedido de extensão dos direitos da categoria dos bancários previstos na norma coletiva. Em resumo, confessado pelo reclamante que não prestava serviços relacionados à atividade-fim do banco, deve ser mantida sentença que indeferiu o reconhecimento da condição de bancário. Por tais fundamentos, nego provimento." Como se pode perceber, não há qualquer om