Acórdão TRT8 — 0000071-33.2021.5.08.0126 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - RECURSO ORDINÁRIO. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. No presente caso, fora produzido laudo pericial por expert indicado pelo juízo, onde constatou-se que o reclamante, no exercício da função de Operador de Equipamentos e Instalações, estava exposto a combustíveis inflamáveis, incidindo na hipótese o preceituado no artigo 193 da CLT c/c o anexo II da NR-16. Não havendo quaisquer outros elementos aptos a infirmar as conclusões do perito, deve prevalecer o entendimento sentenciante que fundamentou-se no laudo para deferir o pleito de adicional de periculosidade. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II - RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA E REINTEGRAÇÃO. INDEVIDAS. O laudo pericial médico não consagra a tese do reclamante, uma vez que conclui, de forma inequívoca, que a doença apresentada pelo obreiro não guarda qualquer nexo de causalidade com as funções exercidas na empresa, possuindo natureza degenerativa, do que se infere que a reclamada não incorreu em qualquer ação ou omissão para a deflagração ou agravamento da doença do reclamante. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da dispensa sem justa causa com posterior reintegração ao emprego, com reestabelecimento de benefícios, e tampouco em responsabilização da reclamada com consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sentença mantida.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000071-33.2021.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: ELIVAN PEREIRA DE FREITAS Advogado: Dr. Alexandro Ferreira de Alencar VALE S.A. Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonca RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - RECURSO ORDINÁRIO. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. No presente caso, fora produzido laudo pericial por expert indicado pelo juízo, onde constatou-se que o reclamante, no exercício da função de Operador de Equipamentos e Instalações, estava exposto a combustíveis inflamáveis, incidindo na hipótese o preceituado no artigo 193 da CLT c/c o anexo II da NR-16. Não havendo quaisquer outros elementos aptos a infirmar as conclusões do perito, deve prevalecer o entendimento sentenciante que fundamentou-se no laudo para deferir o pleito de adicional de periculosidade. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II - RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA E REINTEGRAÇÃO. INDEVIDAS. O laudo pericial médico não consagra a tese do reclamante, uma vez que conclui, de forma inequívoca, que a doença apresentada pelo obreiro não guarda qualquer nexo de causalidade com as funções exercidas na empresa, possuindo natureza degenerativa, do que se infere que a reclamada não incorreu em qualquer ação ou omissão para a deflagração ou agravamento da doença do reclamante. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da dispensa sem justa causa com posterior reintegração ao emprego, com reestabelecimento de benefícios, e tampouco em responsabilização da reclamada com consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sentença mantida. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA, em que figuram as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença (ID. 3686355), decidiu acolher a preliminar de incompetência material desta Especializada para executar contribuições previdenciárias de terceiros, e rejeitou as demais preliminares arguidas; ainda, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e declarou prescritas as pretensões relativas às parcelas pleiteadas anteriores à 19/02/2016, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e no mérito propriamente dito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos da petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de: "a) adicional de periculosidade com adicional de 30%, de 19/02/2016 (marco prescricional) até a dispensa, calculado sobre o salário base do autor,com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%". Condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e o reclamante ao pagamento da verba honorária no montante de 5%, calculado sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença - isentando a parte, porém, do seu pagamento, vide a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$-1.581,46, calculadas sobre o valor da condenação de R$-79.073,01. Contra a r. decisão, opôs a reclamada embargos de declaração (ID. a75ad0b), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo juízo sentenciante (ID. 4827d45). Irresignados, reclamada e reclamante interpõem seus recursos ordinários, respectivamente, sob os IDs. b8ebd4b e 015e9c0. Somente a reclamada apresentou suas contrarrazões (ID. Bd6b44b). Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT, com a redação dada pela Resolução nº 03/2003. Fundamentação Conheço de ambos os recursos ordinários, eis que preenchidos todos os pressupostos de adm