Acórdão TRT8 — 0000445-97.2021.5.08.0110 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINATÓRIOS. O embargante pretende, por meio dos Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000445-97.2021.5.08.0110 (ED/ROT) EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA Advogada Caroline Peres Tanaka Advogada Henrieth Maria De Moura Cutrim EMBARGADO: PEDRO PAULO DE MORAIS FEITOSA Advogada Bianca Lana Cortes Advogada Brena Ferreguete Magalhães EMBARGADA: PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogada Raphaela Buarque De Moraes Advogado Vitor Cavalcanti De Melo Advogado Alexandre Brandão Bastos Freire Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINATÓRIOS. O embargante pretende, por meio dos Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargados, as acima indicadas. O reclamado BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ interpõe embargos de declaração ID. 2D61c1c, sob alegação de vício de omissão no acórdão ID. c77d8d9. Sem contrarrazões. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito O embargante (BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A) afirma que o acórdão ID. C77d8d9 apresenta omissão ao manter sua responsabilidade subsidiária, desconsiderando os documentos que acompanharam a peça defensiva, especificamente as certidões de regularidade de FGTS. Alega violação ao Art. 5º, II, Art. 22, XXVII, Art. 37, caput e XXI, Art. 173 e Art. 102, §2º, todos da CF/88, além de inobservância da ADC 16 e RE 760.937 do STF. Razão não lhe assiste. A omissão de que tratam os Arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC se configura quando o julgado não se manifesta acerca de ponto ou questão que deveria ser dirimida, o que não ficou caracterizado no caso. O acórdão foi claro ao dispor que, se a empresa contratante deixa de cumprir com o seu dever de fiscalização, deverá responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada em relação ao período em que se beneficiou dos serviços prestados, entendimento que está de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16/2010. Transcreve-se, a seguir, o trecho da decisão colegiada, que esclarece a insuficiência da fiscalização: (...) De acordo com o que tem sido decidido no C. TST, considerando o inciso V, acrescentado à sua Súmula 331, há necessidade de que se analise, in concreto, a existência da culpa in vigilando da reclamada para que seja possível responsabilizar-se subsidiariamente o ente público e, dessa forma, julgar conforme a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da ADC 16 (Ação Direta de Constitucionalidade). Logo, havendo alegação do descumprimento das obrigações trabalhistas, o judiciário não pode responsabilizar o ente público por mero inadimplemento do devedor principal. Há necessidade de ser delimitada a existência da culpa in vigilando. Neste sentido, porém, o órgão público deve demonstrar, efetivamente, que cumpriu com as regras de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, sob pena de ser responsabilizado o administrador público. A Instrução Normativa n. 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, trazendo os parâmetros que devem ser analisados no caso concreto (Anexo VIII-B), como por exemplo: a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195; recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior; fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; comprovação do en