Acórdão TRT8 — 0000751-08.2021.5.08.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/SEII MSCiv 0000751-08.2021.5.08.0000 IMPETRANTE: RIO BALSAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Nicolas Malcher Pedrosa (OAB/PA 25.768) IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. Conceder-se-á a segurança, para determinar a imissão na posse do imóvel, por ser direito líquido e certo do impetrante. Relatório Vistos relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que são partes, as acima identificadas. RIO BALSAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, que determinou a devolução de mandado de imissão na posse da impetrante, que adquiriu imóvel em hasta pública, até o trânsito em julgado de sentença objeto de agravo de petição, nos autos do Processo nº 0087600-59.2007.5.08.0101. O pedido liminar foi deferido, tendo este relator determinado a imissão na posse (Id 072354b). Após agravo regimental interposto pela empresa "EXPOBRAS EXPORTADORA E IMPORTADORA BRASIL LTDA", os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer opinando pela confirmação da liminar e concessão da segurança pretendida (Id b29f1d9). Fundamentação Mérito A impetrante explica que adquiriu imóvel objeto de penhora na reclamação de nº 0087600-59.2007.5.08.0101, de forma que todos os trâmites legais referentes à alienação em hasta pública, lance, auto de arrematação, pagamento de valores foram respeitados. Acrescenta que o bem arrematado está abandonado, o que, a seu juízo, acelera sua depreciação e acarreta dano ao seu patrimônio. Aduz que é ilegal a decisão prolatada pelo Juízo de origem, já que concede afeito suspensivo a agravo de petição, além de ser contraprod
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/SEII MSCiv 0000751-08.2021.5.08.0000 IMPETRANTE: RIO BALSAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Nicolas Malcher Pedrosa (OAB/PA 25.768) IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. Conceder-se-á a segurança, para determinar a imissão na posse do imóvel, por ser direito líquido e certo do impetrante. Relatório Vistos relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que são partes, as acima identificadas. RIO BALSAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, que determinou a devolução de mandado de imissão na posse da impetrante, que adquiriu imóvel em hasta pública, até o trânsito em julgado de sentença objeto de agravo de petição, nos autos do Processo nº 0087600-59.2007.5.08.0101. O pedido liminar foi deferido, tendo este relator determinado a imissão na posse (Id 072354b). Após agravo regimental interposto pela empresa "EXPOBRAS EXPORTADORA E IMPORTADORA BRASIL LTDA", os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer opinando pela confirmação da liminar e concessão da segurança pretendida (Id b29f1d9). Fundamentação Mérito A impetrante explica que adquiriu imóvel objeto de penhora na reclamação de nº 0087600-59.2007.5.08.0101, de forma que todos os trâmites legais referentes à alienação em hasta pública, lance, auto de arrematação, pagamento de valores foram respeitados. Acrescenta que o bem arrematado está abandonado, o que, a seu juízo, acelera sua depreciação e acarreta dano ao seu patrimônio. Aduz que é ilegal a decisão prolatada pelo Juízo de origem, já que concede afeito suspensivo a agravo de petição, além de ser contraproducente ao resultado útil da execução e contrária ao princípio da função social da propriedade. Analiso. O Juízo apontado como coator, apresentou as seguintes informações sobre o processo principal: "[...] Em 09/07/2008 foi lavrada a penhora sobre o imóvel onde funcionava a sede da executada, objeto do presente mandamus, o qual fora avaliado inicialmente em R$ 1.500.000,00(id.95bc7e1), tendo sido posteriormente reavaliado em R$ 1.200.000,00(id.07063ff, fl. 1226 autos físicos). O referido imóvel foi levadoa leilão diversas vezes, porém, no leilão do dia 07/12/2020 foi feita a proposta de R$ 600.000,00, pela ora impetrante, a qual foi deferida por este Juízo, estando o valor depositado nos autos, conforme id. F287d86. O auto de arrematação foi assinado pela ora impetrante em 08/04/2021, conforme id. e3b7426 -Pág. 1, tendo expirado o prazo para a reclamada EXPOBRAS EXPORTADORA E IMPORTADORA BRASILopor embargos à arrematação em 28/05/2021, considerando a suspensão dos prazos em razão da pandemia da COVID-19 e retornos dos prazos em 24/05/2021, conforme ATOS CONJUNTOS PRESI/CR 04/2021 E 20/2021. [...] Contudo, a reclamada interpôs agravo de petição de id. 99053ff, no qual pretende a devolução do prazo, a fim de que sejam apreciados os embargos à arrematação. Sustenta ainda a arrematação por preço vil, requerendo ainda a suspensão da ordem de imissão na posse da arrematante. Diante disso, por cautela, esta Magistrada decidiu chamar o feito a ordem para determinar a suspensão de tal ato até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à arrematação, com o consequente recolhimento do mandado já expedido, conforme despacho de id. D1d5702. [...]" A respeito do caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, no parecer de lavra do Procurador José Carlos Souza Azevedo, opinou da seguinte maneira: "Do compulsar dos autos da presente ação de segurança, observa-se que o impetrante adquiriu, nos autos da ação n.º 0087600-59.2007.5.08.0101, em hasta pública, no dia 19/01/2021, o imóvel localizado à R. Lauro Sodré s/, B, Alto Moju/PA, pelo valor de R$ 1.200.00