Acórdão TRT8 — 0000686-23.2021.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000686-23.2021.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-25
Publicação
2023-04-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000686-23.2021.5.08.0126 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO Advogado: Roney Ferreira de Oliveira RECORRIDO: VALE S/A Advogado: Pedro de Souza Furtado Mendonça RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Não provado pelo autor qualquer incapacidade laboral, sendo portador de doença degenerativa, nos moldes do 20, § 1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/91, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização por danos materiais, ex vi dos arts. 186, 927 e 950, CC. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Varado Trabalho de PARAUAPEBAS, em que são partes, como recorrente, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, e como recorrida, VALE S/A. A sentença de ID 1c1d3e0 (fls. 3268/3277), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Gregory Ferreira Magalhães, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5%, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôe recurso ordinário de ID 292596f (fls. 3280/3287). Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada sob o ID 08646f1 (fls. 3289/3293). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por ausência de uma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000686-23.2021.5.08.0126
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
Advogado: Roney Ferreira de Oliveira
RECORRIDO: VALE S/A
Advogado: Pedro de Souza Furtado Mendonça
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
I - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Não provado pelo autor qualquer incapacidade laboral, sendo portador de doença degenerativa, nos moldes do 20, § 1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/91, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização por danos materiais, ex vi dos arts. 186, 927 e 950, CC. Recurso improvido.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Varado Trabalho de PARAUAPEBAS, em que são partes, como recorrente, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, e como recorrida, VALE S/A.
A sentença de ID 1c1d3e0 (fls. 3268/3277), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Gregory Ferreira Magalhães, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5%, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôe recurso ordinário de ID 292596f (fls. 3280/3287).
Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada sob o ID 08646f1 (fls. 3289/3293).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por ausência de uma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso porque em ordem.
Mérito
Doença ocupacional. Dano material.
Alega o recorrente que a perícia médica foi elucidativa, tendo concluído pela existência do nexo causal entre os problemas de saúde do trabalhador e suas condições de trabalho na reclamada, bem como pela incapacidade laborativa, posto que não pode trabalhar em condições de sobre carga.
Acresce que, resta comprovado que o Autor é vítima de doença equiparada a acidente do trabalho, agindo este como concausa.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional consequentemente sejam julgados procedentes os pedidos de nulidade da dispensa, indenização por danos materiais, custeio de despesas médicas, manutenção do plano de saúde, cartão alimentação, tratamento fora de domicílio, moradia, educação e participação nos resultados.
Analiso.
A Constituição Federal de 1988 prevê o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Entretanto, impende destacar que traz o art. 7º do Texto Magno apenas um rol mínimo de direitos fundamentais passível de ser ampliado por normas infraconstitucionais. O caput do artigo 7º, da CRFB/88 traz a expressão: "além de outros que visem a melhoria da sua condição social" - o que explicita a ideia de rol mínimo de direitos.
Com efeito, o Código Civil concretiza a norma constitucional ao estatuir que:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."
A Lei 8.213/1991 prevê as configurações do acidente do trabalho, in verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos