Acórdão TRT8 — 0000144-44.2021.5.08.0210 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000144-44.2021.5.08.0210 (AP) AGRAVANTE: DINAELLEN MAYARA FERREIRA PANTOJA ADVOGADO: LEANDRO ABDON BEZERRA AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA ADVOGADOS: ROSEANE FURTADO DE MORAES, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES Ementa ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Devem ser observados nos cálculos, quanto à Atualização Monetária, os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Excelentíssimo Ministro GILMAR MENDES), de modo a aplicar o IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial. Agravo de petição provido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá-AP, em que são partes as acima identificadas. Estes autos voltam à apreciação desta E. Turma, em razão da decisão proferida nos autos da RECLAMAÇÃO 58.570 AMAPÁ, tendo como parâmetro de confronto invocado o decidido no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Excelentíssimo Ministro GILMAR MENDES). Na presente hipótese, o juízo da execução rejeitou a impugnação aos cálculos oferecida pela exequente (ID 756be4e), que, irresignada, interpôs agravo de petição, ID d6a50a4. Esta E. Turma decidiu, através do Acórdão de ID 3af763b, decidiu negar provimento ao agravo de petição. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, § 10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Já superada a análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. 2.2 MÉRITO 2.2.1 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Em linhas gerais, a agravante, alegando tratar-se de matéria relacionada à decisão proferida nas ADC's 58 e 59, de precedente vinculante e de observância obrigatória por todas as esferas do Judiciário, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015, e, ainda, invocando a segurança jurídica, pretendeu a reforma da decisão agravada, quanto à aplicabilidade dos juros legais durante a fase pré-judicial, para adequar a conta de liquidação à tese fixada pelo Excelso Supremo Tribuna
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000144-44.2021.5.08.0210 (AP) AGRAVANTE: DINAELLEN MAYARA FERREIRA PANTOJA ADVOGADO: LEANDRO ABDON BEZERRA AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA ADVOGADOS: ROSEANE FURTADO DE MORAES, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES Ementa ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Devem ser observados nos cálculos, quanto à Atualização Monetária, os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Excelentíssimo Ministro GILMAR MENDES), de modo a aplicar o IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial. Agravo de petição provido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá-AP, em que são partes as acima identificadas. Estes autos voltam à apreciação desta E. Turma, em razão da decisão proferida nos autos da RECLAMAÇÃO 58.570 AMAPÁ, tendo como parâmetro de confronto invocado o decidido no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Excelentíssimo Ministro GILMAR MENDES). Na presente hipótese, o juízo da execução rejeitou a impugnação aos cálculos oferecida pela exequente (ID 756be4e), que, irresignada, interpôs agravo de petição, ID d6a50a4. Esta E. Turma decidiu, através do Acórdão de ID 3af763b, decidiu negar provimento ao agravo de petição. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, § 10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Já superada a análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. 2.2 MÉRITO 2.2.1 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Em linhas gerais, a agravante, alegando tratar-se de matéria relacionada à decisão proferida nas ADC's 58 e 59, de precedente vinculante e de observância obrigatória por todas as esferas do Judiciário, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015, e, ainda, invocando a segurança jurídica, pretendeu a reforma da decisão agravada, quanto à aplicabilidade dos juros legais durante a fase pré-judicial, para adequar a conta de liquidação à tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Disse a agravante que restou configurada a aplicação equivocada do precedente vinculante da Excelsa Suprema Corte nas ADC's 58 e 59 pelo MM. Juízo de 1º grau. Pediu a reforma da decisão, para que fossem contemplados os juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, juntamente com o IPCA-E. Esta E. Turma, como já narrado no relatório, através do Acórdão de ID 3af763b, manteve a decisão agravada. Contra tal decisão a agravante propôs Reclamação junto ao Excelso Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, sob alegação de que esta E. Turma teria desrespeitado a decisão proferida pela Excelsa Corte no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59; e das ADIs 5.867 e 6.021. Decidiu o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes julgar procedente o pedido para cassar a decisão impugnada em relação ao tópico "Atualização Monetária" e determinou que fossem observados os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, de modo a aplicar o IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial. Transcrevo os fundamentos da decisão da Excelsa Corte Suprema, especificamente na análise do tema: "Observa-se, portanto, que a presente controvérsia consiste em saber se, ao determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E sem o cômputo dos juros legais, o TRT-AP teria descumprido as diretrizes fixadas na ADC 58. A parte reclamante sustenta que o TRT-AP, ao não estabelecer a incidência de juros do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, não observou o