Acórdão TRT8 — 0000646-10.2021.5.08.0201 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. O reconhecimento de que o auxílio-alimentação possui natureza salarial acarreta a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual a inversão do ônus da sucumbência é imperativa. Embargos da reclamada providos para sanar contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme Arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se tão somente a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade existente no julgado, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria de fato ou de direito. Embargos do reclamante não providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000646-10.2021.5.08.0201 (ED/ROT) EMBARGANTES: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO Advogado Leandro Abdon Bezerra EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. O reconhecimento de que o auxílio-alimentação possui natureza salarial acarreta a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual a inversão do ônus da sucumbência é imperativa. Embargos da reclamada providos para sanar contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme Arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se tão somente a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade existente no julgado, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria de fato ou de direito. Embargos do reclamante não providos. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargantes e embargados, as acima indicadas. A reclamada e o reclamante opuseram embargos de declaração, respectivamente, ID. 379454C e ID. 4098d3e. Sem contrarrazões. Fundamentação Conheço de ambos os embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito EMBARGOS DA RECLAMADA A reclamada afirma que o acórdão ID. 5173177 apresenta contradição porque reconheceu a natureza indenizatória do auxílio alimentação e excluiu a condenação referente à incorporação/reflexos do auxílio alimentação, todavia manteve sua condenação em custas processuais. Alega que todas as verbas pleiteadas na petição inicial são decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação. Assiste-lhe razão. A sentença ID. 4fdd7ac declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinou sua integração na base de cálculos do adicional de periculosidade, com pagamento dos reflexos respectivos. O acórdão embargado reconheceu o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, nos seguintes termos: (...) Como se observa, o auxílio alimentação possui natureza indenizatória para os empregados admitidos após a adesão da reclamada ao PAT, em 2010 (folha 421). No caso, o reclamante recebeu o auxílio alimentação desde a admissão, em 28/01/1991, como faz prova o contracheque de fls. 32/34, de modo que a partir da adesão da reclamada ao PAT, em 2010, e ante a previsão expressa nos instrumentos coletivos posteriores, a verba auxílio alimentação passou a ter natureza jurídica indenizatória, consoante cláusula acima mencionada. Ante o caráter indenizatório da parcela, improcede o pedido de incorporação ou reflexos do auxílio alimentação sobre o DSR. Ainda que assim não fosse, impõe-se a sua improcedência uma vez que, de acordo com as normas coletivas juntadas aos autos, a parcela representa importância fixa que considera o módulo mensal de trabalho, independentemente dos dias efetivamente laborados, de modo que o valor creditado já remunera o repouso semanal, na forma do art. 7º, §2º, da lei nº 605/49. Idêntico raciocínio se aplica aos pretendidos reflexos do adicional de periculosidade sobre o DSR, o que implicaria no pagamento em duplicidade da parcela. Por tais razões, ressalvando meu entendimento pessoal, tendo havido regular negociação coletiva reconhecendo o caráter indenizatório do auxílio alimentação, nega-se provimento ao recurso do reclamante e dá-se provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença recorrida, excluir da sua condenação o pagamento de repercussões da verba auxílio alimentação em outras parcelas trabalhistas. (g.n.) Uma vez que a totalidade das parcelas objeto de condenação decorreram do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, o acolhimento, pelo a