Acórdão TRT8 — 0000306-97.2021.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000306-97.2021.5.08.0126
Classe
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-25
Publicação
2023-04-25

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração em face de decisão colegiada que não apresenta qualquer vício, demonstra mera intenção de reforma do julgado. A parte está apenas inconformada com a decisão, pretendendo a reforma por meio de embargos de declaração, o que é inviável.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000306-97.2021.5.08.0126 (ROT)

EMBARGANTE: JOAB MARTINS DOS SANTOS
Advogado Roney Ferreira de Oliveira
Advogado Rubens Motta de Azevedo Moraes Júnior
Advogado Gleison Júnior Vanini
Advogado Francisco de Sousa Pereira Júnior
Advogado Lafayette Bentes da Costa Nunes
Advogado Jhonatan Pereira Rodrigues

EMBARGADA: VALE S.A.
Advogado Pedro de Souza Furtado Mendonça

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração em face de decisão colegiada que não apresenta qualquer vício, demonstra mera intenção de reforma do julgado. A parte está apenas inconformada com a decisão, pretendendo a reforma por meio de embargos de declaração, o que é inviável.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as acima identificadas.
A reclamada apresentou Embargos de Declaração da decisão de fls. 2263/2274, alegando a existência de omissão.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração.
Mérito
O embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão, por ter o Colegiado, desconsiderado a matéria fática/direito constante nos autos.
Relata que a decisão colegiada reconheceu a concausa das patologias que o atingem, entretanto, "não fixou o percentual de influência do trabalho nos infortúnios sofridos pelo autor" (sic, p. 2265).
Afirma que o quantum da reparação pelas parcelas vencidas não está limitado ao valor do pedido, devendo ser utilizado apenas como uma estimativa.
Por fim, aduz que o Colegiado apenas analisou o caso sob o prisma da perda total da capacidade laborativa do autor, ressaltando ser suficiente a perda parcial para fins de configuração da responsabilidade e pagamento de indenização por danos morais.
Requer a fixação do percentual de "influência do trabalho nos infortúnios sofridos pelo autor" (sic, p. 2265), a modificação do julgado quanto às parcelas vencidas e a análise da perda parcial da capacidade laborativa do autor para fins de indenização por danos morais.
O embargante não tem razão.
A omissão tratada em embargos de declaração diz respeito à matéria em debate e, nesse sentido, houve a devida exposição dos motivos que embasaram a decisão.
O julgado foi claro quanto a fixação do valor das parcelas vencidas à título de danos materiais. Para por termo à questão transcreve-se o seguinte trecho do acórdão:
Na petição inicial, pleiteou o importe de R$2.636,16 a título de indenização por danos materiais (parcelas vencidas). Em virtude da incapacidade ter sido parcial e somente em determinados períodos, não há se falar em parcelas vincendas. Considerando os parâmetros e critérios utilizados por este colegiado para fins de cálculo da mencionada indenização, se verifica que o valor pleiteado pelo reclamante é inferior ao fixado em casos análogos. Em observância aos limites da lide defere-se o valor postulado na inicial (R$2.636,16). (p. 2256).

Reforça-se que na exordial e na planilha de cálculos, o reclamante pleiteou a quantia de R$2.636,16 a título de indenização por danos materiais (parcelas vencidas).
O artigo 492 do CPC, consagra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador não poderá deixar de observá-lo sob pena de incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
No que toca a alegação de omissão quanto a falta de fixação do percentual que o trabalho do autor influenciou em suas patologias e do requerimento para este Colegiado analisar a caracterização do dano moral pelo viés da perda parcial da capacidade laborativa, faz-se necessário rememorar que não cabe ao embargante determinar o conteúdo que constará no corpo da decisão.
No tópico "DA DOENÇA OCUPACIONAL" verifica-se a satisfativa entrega jurisdicional, uma vez que houve o reconhecimento do nexo concausal, a verificar:
O reclamant