Acórdão TRT8 — 0000629-68.2021.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000629-68.2021.5.08.0008
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-25
Publicação
2023-04-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000629-68.2021.5.08.0008 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A Advogada: Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira AGRAVADOS: HUMBERTO GONÇALVES CHAVES 04668889249 R6 BRAZIL SOLUTIONS EIRELI - ME E ARLEN AMARAL DE SOUSA Advogado: Wellington Bastos de Brito AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA RAIA DROGASIL S/A I - CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSS SAT 2 %. Se a sentença de mérito foi prolatada líquida, e tratou das matérias, relativas à correção monetária e ao SAT, incide o disposto nos arts. 795 da CLT e 507 do CPC. Agravo de petição não provido. II - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. JUROS. TAXA SELIC. Não cabe a taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias, tendo em vista que o fato gerador do débito, efetivo pagamento do crédito devido ao exequente. Agravo não provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A Decisão de ID 9040e43 (fls. 355/357), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Davi Pereira Magalhães, rejeitou os embargos à execução, em respeito à coisa julgada, mantendo inalterados os cálculos questionados pela embargante. A executada RAIA DROGASIL S/A, apresentou o agravo de petição de ID d018148 (fls. 380/390). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000629-68.2021.5.08.0008
AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A
Advogada: Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira
AGRAVADOS: HUMBERTO GONÇALVES CHAVES 04668889249
R6 BRAZIL SOLUTIONS EIRELI - ME
E
ARLEN AMARAL DE SOUSA
Advogado: Wellington Bastos de Brito
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA RAIA DROGASIL S/A
I - CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSS SAT 2 %. Se a sentença de mérito foi prolatada líquida, e tratou das matérias, relativas à correção monetária e ao SAT, incide o disposto nos arts. 795 da CLT e 507 do CPC. Agravo de petição não provido.
II - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. JUROS. TAXA SELIC. Não cabe a taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias, tendo em vista que o fato gerador do débito, efetivo pagamento do crédito devido ao exequente. Agravo não provido.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas.
A Decisão de ID 9040e43 (fls. 355/357), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Davi Pereira Magalhães, rejeitou os embargos à execução, em respeito à coisa julgada, mantendo inalterados os cálculos questionados pela embargante.
A executada RAIA DROGASIL S/A, apresentou o agravo de petição de ID d018148 (fls. 380/390).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque em ordem.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE RAIA DROGASIL S/A
(ID d018148 - fls. 380/390)
Correção monetária. Matéria de ordem pública. INSS. SAT 2%
Entende a agravante que deve ser observada a recente decisão proferida pelo STF quanto à correção monetária e apura juros de 1% ao mês, considerando que os juros e a correção monetária questões de ordem pública, nos termos da Súmula nº 211 do TST.
Argumenta:
"Desta forma, resta claro que toda a matéria referente a juros e correção monetária, ainda que não discutidas, podem ser arguidas a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, também, de ofício por qualquer um dos magistrados.
Data máxima vênia, o Douto Juízo deixou de considerar a recente decisão do Plenário do STF - ADC 58 (Relatoria Ministro Gilmar Mendes), publicada em 07/04/2021, que determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC na fase judicial, para aplicação de juros e correção monetária. Senão vejamos: (...).
A decisão proferida pelo Plenário do STF, determinou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial aos casos que se vieram aplicáveis e, partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil).
Em simples análise, note-se que o Nobre Juízo não utilizou dos novos índices da v. decisum do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que os valores fiquem bruscamente majorados.
Entretanto, tendo em vista que a r. Sentença não indicou expressamente qual o índice aplicável, in casu, deverá ser aplicado de imediato os índices da v. decisão Vinculante do STF na ADC 58, e em atendimento a aplicação de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Assim, a reclamada requer seja aplicada a decisão vinculante do STF na ADC 58 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes), e utilizando-se como norte decisões monocráticas do Ministros do Supremo Tribunal Federal, na RCL 46023 MG (relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), RCL 46.550 SP (relatoria da Ministra Cármen Lúcia), e RCL 46.723 ES (Ministro Luís Roberto Barroso), e RCL 46.882 BA (Ministro Dias Toffoli), e em respeito a S. 439 do C. TST.
Veja-se que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 46.023-MG n