Acórdão TRT8 — 0000290-27.2021.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000290-27.2021.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-25
Publicação
2023-04-25

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio dos Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhes foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000290-27.2021.5.08.0003 (ED/ROT)
EMBARGANTE: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA
Advogada Roberta Menezes Coelho de Souza
Advogado Daniel de Meira Leite
EMBARGADO: JUSCELINO DE NAZARÉ SILVA DA SILVA
Advogada Mônica Barbosa Rabelo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio dos Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhes foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima indicadas.
A reclamada apresentou Embargos de Declaração ID. 2da998e, sob alegação de contradição, omissão, obscuridade e erro material no acórdão ID. e11fe20.
Sem contrarrazões.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
A embargante afirma que o acórdão ID. e11fe20 apresenta contradição, omissão, obscuridade e erro material ao negar provimento ao recurso ordinário ID. faa9da8. Aduz que não houve manifestação acerca do pedido alternativo de abatimento/compensação dos valores pagos a título de "viradas/bicos". Alega a existência de contradição entre os fundamentos expostos no acórdão e as provas produzidas nos autos. Suscita questão de ordem pública referente à ausência de limitação dos cálculos ao pedido inicial. Assevera que o deferimento de reflexos do intervalo intrajornada referentes a período posterior a 11/11/2017 viola os preceitos legais.
Razão não lhe assiste.
O acórdão foi claro ao dispor que o pedido de pagamento de horas extras, intervalos e respectivos reflexos devem ser calculados com a dedução dos valores pagos em contracheque. Não há, portanto, omissão quanto à analise do pedido alternativo de abatimento de valores pagos.
No que se refere à alegada contradição e à suposta violação a preceitos legais, as razões dispostas pelo embargante demonstram inconformismo com a decisão colegiada e o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas ou a aplicação do Direito ao caso concreto, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e discutida.
Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do órgão julgador quanto às matérias postas em discussão, o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República. Se os fundamentos adotados na decisão não atendem aos anseios, interesses e entendimento da parte, essa deve submeter sua insatisfação ao reexame, mediante interposição do recurso próprio, e não dos embargos de declaração.
A aludida ausência de limitação dos cálculos ao pedido inicial sequer foi objeto de recurso, razão pela qual a discussão acerca do tema revela-se inoportuno no presente momento processual.
Com relação ao prequestionamento, também não assiste razão ao embargante, porque o requisito se aplica à existência de omissão, defeito que, conforme exposto, não ficou caracterizado na hipótese.
Assim, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi completa e perfeitamente atendida, não existindo vícios a serem sanados, nega-se provimento aos embargos.
Acórdão integralmente mantido.
A conduta da embargante revela nítida intenção de procrastinar o feito, com apresentação de embargos meramente protelatórios, dificultando o bom andamento do processo com o fim de postergar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, motivos que autorizam a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante; ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, referida multa fica majorada para 10% (dez por ce