Acórdão TRT8 — 0000290-27.2021.5.08.0003 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio dos Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhes foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000290-27.2021.5.08.0003 (ED/ROT) EMBARGANTE: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA Advogada Roberta Menezes Coelho de Souza Advogado Daniel de Meira Leite EMBARGADO: JUSCELINO DE NAZARÉ SILVA DA SILVA Advogada Mônica Barbosa Rabelo Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio dos Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhes foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima indicadas. A reclamada apresentou Embargos de Declaração ID. 2da998e, sob alegação de contradição, omissão, obscuridade e erro material no acórdão ID. e11fe20. Sem contrarrazões. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito A embargante afirma que o acórdão ID. e11fe20 apresenta contradição, omissão, obscuridade e erro material ao negar provimento ao recurso ordinário ID. faa9da8. Aduz que não houve manifestação acerca do pedido alternativo de abatimento/compensação dos valores pagos a título de "viradas/bicos". Alega a existência de contradição entre os fundamentos expostos no acórdão e as provas produzidas nos autos. Suscita questão de ordem pública referente à ausência de limitação dos cálculos ao pedido inicial. Assevera que o deferimento de reflexos do intervalo intrajornada referentes a período posterior a 11/11/2017 viola os preceitos legais. Razão não lhe assiste. O acórdão foi claro ao dispor que o pedido de pagamento de horas extras, intervalos e respectivos reflexos devem ser calculados com a dedução dos valores pagos em contracheque. Não há, portanto, omissão quanto à analise do pedido alternativo de abatimento de valores pagos. No que se refere à alegada contradição e à suposta violação a preceitos legais, as razões dispostas pelo embargante demonstram inconformismo com a decisão colegiada e o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas ou a aplicação do Direito ao caso concreto, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e discutida. Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do órgão julgador quanto às matérias postas em discussão, o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República. Se os fundamentos adotados na decisão não atendem aos anseios, interesses e entendimento da parte, essa deve submeter sua insatisfação ao reexame, mediante interposição do recurso próprio, e não dos embargos de declaração. A aludida ausência de limitação dos cálculos ao pedido inicial sequer foi objeto de recurso, razão pela qual a discussão acerca do tema revela-se inoportuno no presente momento processual. Com relação ao prequestionamento, também não assiste razão ao embargante, porque o requisito se aplica à existência de omissão, defeito que, conforme exposto, não ficou caracterizado na hipótese. Assim, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi completa e perfeitamente atendida, não existindo vícios a serem sanados, nega-se provimento aos embargos. Acórdão integralmente mantido. A conduta da embargante revela nítida intenção de procrastinar o feito, com apresentação de embargos meramente protelatórios, dificultando o bom andamento do processo com o fim de postergar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, motivos que autorizam a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante; ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, referida multa fica majorada para 10% (dez por ce