Acórdão TRT8 — 0000013-63.2021.5.08.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000013-63.2021.5.08.0018 (AP) AGRAVANTES: MARIA DO PATROCINIO DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO ANTONIO DA SILVA NUNES ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO DORINALVA NEVES MONTEIRO ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO AGRAVADOS: JEFERSON OLIVEIRA BARROS ADVOGADOS: GABRIELA SANTOS DA COSTA, MARTHA HENRIQUES MOREIRA SANTOS, EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR A.S.NUNES E CIA LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO Ementa I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrados nos autos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, a execução prosseguirá contra os sócios da executada para a constrição de bens passíveis de penhora. Agravo desprovido. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há como atribuir má-fé à parte que apenas busca o atendimento ao direito que considera pertinente, em prol de seu bem, não podendo se tomar os atos praticados, sob o ponto de vista processual, como ilegítimos. Pedido veiculado em contraminuta indeferido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 18ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas. O juízo da execução, na decisão de ID 428cf46, assim definiu: "Ante o exposto, decido julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente JEFERSON OLIVEIRA BARROS, atribuindo-se, de forma isolada e com eficácia apenas ao presente processo, responsabilidade patrimonial secundária aos sócios (ANTONIO DA SILVA NUNES, CPF n° 680.231.892-04, MARIA DO PATROCINIO DANTAS DE ALMEIDA, CPF n° 170.051.242-00 e DORINALVA NEVES MONTEIRO, CPF nº 707.287.122-53), nos termos dos arts. 28, §5º, da Lei 8.078/1990, e art. 50 do Código Civil, para incluí-los no polo passivo da presente execução. Determino a citação dos sócios incluídos para pagamento do crédito do exequente, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do art. 880 da CLT". Inconformados, ANTONIO DA SILVA NUNES, MARIA DO PATROCÍNIO DANTAS DE ALMEIDA e DORINALVA NEVES MONTEIRO interpõ
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000013-63.2021.5.08.0018 (AP) AGRAVANTES: MARIA DO PATROCINIO DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO ANTONIO DA SILVA NUNES ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO DORINALVA NEVES MONTEIRO ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO AGRAVADOS: JEFERSON OLIVEIRA BARROS ADVOGADOS: GABRIELA SANTOS DA COSTA, MARTHA HENRIQUES MOREIRA SANTOS, EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR A.S.NUNES E CIA LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO Ementa I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrados nos autos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, a execução prosseguirá contra os sócios da executada para a constrição de bens passíveis de penhora. Agravo desprovido. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há como atribuir má-fé à parte que apenas busca o atendimento ao direito que considera pertinente, em prol de seu bem, não podendo se tomar os atos praticados, sob o ponto de vista processual, como ilegítimos. Pedido veiculado em contraminuta indeferido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 18ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas. O juízo da execução, na decisão de ID 428cf46, assim definiu: "Ante o exposto, decido julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente JEFERSON OLIVEIRA BARROS, atribuindo-se, de forma isolada e com eficácia apenas ao presente processo, responsabilidade patrimonial secundária aos sócios (ANTONIO DA SILVA NUNES, CPF n° 680.231.892-04, MARIA DO PATROCINIO DANTAS DE ALMEIDA, CPF n° 170.051.242-00 e DORINALVA NEVES MONTEIRO, CPF nº 707.287.122-53), nos termos dos arts. 28, §5º, da Lei 8.078/1990, e art. 50 do Código Civil, para incluí-los no polo passivo da presente execução. Determino a citação dos sócios incluídos para pagamento do crédito do exequente, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do art. 880 da CLT". Inconformados, ANTONIO DA SILVA NUNES, MARIA DO PATROCÍNIO DANTAS DE ALMEIDA e DORINALVA NEVES MONTEIRO interpõem Agravo de Petição, (ID a8fc91b). Há contraminuta, ID e3f9c2b. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contraminuta em ordem. 2.2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes alegam que não pode prevalecer a decisão que aplicou o art. 50 do Código Civil em conjunto com caput e parágrafo 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90, pois as hipóteses previstas pelo artigo 50 do Código Civil não possuem conteúdo abrangente, mas sim específico para duas hipóteses: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Invocam o art. 5º, II, da Constituição. Defendem que "...para se ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e se estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações suas para o patrimônio dos seus sócios ou administradores é preciso que esteja configurada a confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu integrante) ou o desvio de finalidade (a pessoa jurídica deve estar sendo utilizada pelo seu integrante para uma finalidade distinta daquela para a qual ela foi criada). E só". Discorrem sobre a matéria, aduzindo o seguinte: "Assim, não teria como o Juízo a quo aplicar o entendimento do artigo 50 do Código Civil, interpretado de forma sistêmica com o caput e §