Acórdão TRT8 — 0000039-22.2021.5.08.0128 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000039-22.2021.5.08.0128 AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Advogado: Osmar Mendes Paixão Cortes AGRAVADOS: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA Advogado: Kaio Pinheiro Botelho PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI Advogado: Salvador Paulo Spina E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogada: Renata Christina Silveira AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1) Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. 2) Não há benefício de ordem entre os sócios da executada principal e o devedor subsidiário, por ausência de previsão legal, eis que ambos são devedores subsidiários. 3) Cabe ao devedor subsidiário que invocar o benefício de ordem, indicar bens passíveis de penhora da devedora principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas. A decisão de ID b7a9f22 (fls. 1351/1352) da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Bianca Libonati Galúcia, que indeferiu o pedido da executada de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. A executada subsidiária interpõe agravo de petição de ID bffd671 (fls. 1359/1373). Embora notificado, o exequente não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000039-22.2021.5.08.0128 AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Advogado: Osmar Mendes Paixão Cortes AGRAVADOS: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA Advogado: Kaio Pinheiro Botelho PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI Advogado: Salvador Paulo Spina E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogada: Renata Christina Silveira AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1) Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. 2) Não há benefício de ordem entre os sócios da executada principal e o devedor subsidiário, por ausência de previsão legal, eis que ambos são devedores subsidiários. 3) Cabe ao devedor subsidiário que invocar o benefício de ordem, indicar bens passíveis de penhora da devedora principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas. A decisão de ID b7a9f22 (fls. 1351/1352) da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Bianca Libonati Galúcia, que indeferiu o pedido da executada de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. A executada subsidiária interpõe agravo de petição de ID bffd671 (fls. 1359/1373). Embora notificado, o exequente não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do Agravo de Petição, porque em ordem. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (ID bffd671 - fls. 1359/1373) BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna pela reforma da sentença para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade em face da executada principal, bem como o esgotamento dos meios executórios. Analiso. A 1ª reclamada possui diversas execuções nesta Especializada e as tentativas de constrição não lograram êxito, conforme bem observado pelo Juízo da execução. Desse modo, frustrada a execução em face da devedora principal, a execução voltou-se contra o responsável subsidiário, ora agravante. Destaco que, consoante a Súmula 331, IV, do TST, a tentativa frustrada de executar o devedor principal é o bastante para que se execute o devedor subsidiário. Friso, ainda, que não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a reclamada responsável subsidiária, eis que ambos são devedores subsidiários, não havendo qualquer previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários. Ademais, ao sustentar o benefício de ordem, deveria ter indicado bens livres de ônus do devedor principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC, o que não o fez, tendo apenas indicado que a executada principal pertence a um grupo econômico. Somado a isto, ressalto que a agravante poderá se valer de ação regressiva contra o devedor principal, nos termos do art. 455 da CLT. Por tais motivos, mantenho a sentença a quo. Prequestionamento Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo; no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional d