Acórdão TRT8 — 0000076-67.2021.5.08.0122 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000076-67.2021.5.08.0122
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-25
Publicação
2023-04-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000076-67.2021.5.08.0122 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Nelson Wilian Fratoni Rodrigues Advogada: Amanda Araújo dos Santos AGRAVADO: ROBSON BRAZ MACIEL Advogado: Thiago Jorge Marques Malcher Pereira Advogado: Enilson Campos de Sousa AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO I - BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. REFLEXOS EM DRS E AVISO PRÉVIO. Prolatada líquida a sentença de conhecimento, a discussão sobre os cálculos deveria ser feita naquela ocasião. Se transitou em julgado, em sede de execução, não comporta rediscussão, sob pena de violar a res judicata e em atenção aos arts. 795 da CLT e 507 do CPC, não havendo violação ao art. 833 da CLT. Agravo de petição não provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Santarém, entre partes, as acima identificadas. A Decisão de ID dd44323 (fls. 2006/2008), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Giovanna Correa Morgado Dourado, rejeitou, os embargos declaratórios, por entender que os presentes embargos demonstram tão somente o inconformismo da embargante com o julgado, o que deve ser manifestado através dos meios próprios para tanto, e não através de embargos declaratórios, que não se prestam para o fim pretendido pela parte. A executada apresentou o agravo de petição de ID 330d192 (fls. 2312/2320); a exequente, as contrarrazões de ID ce56e65 (fls. 2332/2337). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000076-67.2021.5.08.0122
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Nelson Wilian Fratoni Rodrigues
Advogada: Amanda Araújo dos Santos
AGRAVADO: ROBSON BRAZ MACIEL
Advogado: Thiago Jorge Marques Malcher Pereira
Advogado: Enilson Campos de Sousa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO
I - BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. REFLEXOS EM DRS E AVISO PRÉVIO. Prolatada líquida a sentença de conhecimento, a discussão sobre os cálculos deveria ser feita naquela ocasião. Se transitou em julgado, em sede de execução, não comporta rediscussão, sob pena de violar a res judicata e em atenção aos arts. 795 da CLT e 507 do CPC, não havendo violação ao art. 833 da CLT. Agravo de petição não provido.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Santarém, entre partes, as acima identificadas.
A Decisão de ID dd44323 (fls. 2006/2008), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Giovanna Correa Morgado Dourado, rejeitou, os embargos declaratórios, por entender que os presentes embargos demonstram tão somente o inconformismo da embargante com o julgado, o que deve ser manifestado através dos meios próprios para tanto, e não através de embargos declaratórios, que não se prestam para o fim pretendido pela parte.
A executada apresentou o agravo de petição de ID 330d192 (fls. 2312/2320); a exequente, as contrarrazões de ID ce56e65 (fls. 2332/2337).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque em ordem.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (
ID 330d192 - fls. 2312/2320)
Base de cálculo. Evolução salarial. Erro material. Reflexos. DSR em aviso prévio
O agravante entende que há erro material na base de cálculo da evolução salarial, pois não foi observado o demonstrativo de pagamento (ID 330d192 - fl. 2316); que o valor recebido em janeiro/2017 foi de R$4.158,00 e não R$3.794,24, como consta na liquidação dos valores.
Em relação à evolução salarial, salienta que permaneceu indevidos os reflexos no RSR, violando o art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49.
No que tange aos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pontua que, no TRCT anexado aos autos, o reclamante sequer recebeu referidas verbas, intitulada aviso prévio e multa de 40%, pois a rescisão foi a pedido.
Analiso.
A sentença de ID e143ba4 (fls. 1928/1943) foi prolatada líquida, consoante os cálculos de ID 1456219 (fls. 1947/1969).
Houve recurso ordinário de ambas as partes litigantes, no entanto, o Acórdão de ID 3aca2c8 (fls. 2078/2094), manteve a sentença de cognição integralmente.
Verifica-se não se tratar de erro material, ou seja, a regra do art. 833 da CLT, quanto à base de cálculos da evolução salarial.
Portanto, as alegações do presente agravo de petição não procedem, ex vi dos arts. 795 da CLT e 507 do CPC, ou seja, não há mais como discutir os cálculos, porque alcançados pela preclusão temporal.
Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo agravante.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição ; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de abril de 2023.
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Relator
GSFF/pcs
Cab