Acórdão TRT8 — 0000258-80.2021.5.08.0016 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Não há omissão a ser sanada, tampouco prequestionamento a fazer.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000258-80.2021.5.08.0016 (ROT) EMBARGANTE: BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA Doutor Alexandre Sales Santos EMBARGADO: SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BELÉM Doutor Davi Costa Lima Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Não há omissão a ser sanada, tampouco prequestionamento a fazer. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas. A reclamada interpõe Embargos de Declaração à decisão de ID 147ec5a, com pedido de efeitos modificativos, a fim de que sejam supridas omissões que entende existir, bem como para efeitos de prequestionamento. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração. Mérito A reclamada, ora embargante, sustenta que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: a) não delimitou o período em que seria devido o adicional de insalubridade em grau máximo (marco temporal); b) não ficaram claros os elementos de convicção do julgador, notadamente a classe de farmacêuticos que seria contemplada pela decisão judicial. Requer o prequestionamento das matérias. Não existe o defeito alegado. Omissão só acontece quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação. Sob o pretexto de omissões no julgado, a embargante busca impugnar a decisão colegiada, com o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e debatida. Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do órgão julgador quanto às matérias postas em discussão, o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República. Registre-se, por fim, que houve delimitação do período em que seria devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme os seguintes trechos: a) adicional de insalubridade. Fornecimento de EPI Insurge-se o sindicato reclamante em face da decisão de 1ª instância que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos aos empregados substituídos (farmacêuticos e/ou bioquímico ou cargo correlato) durante o período de março de 2020 até a declaração do término da pandemia do coronavírus pela OMS. (...) Essa condição, ao meu sentir, autoriza o reconhecimento do direito no grau máximo e não no médio como já remunerava a reclamada, razão pela qual ao apelo dou provimento para deferir o pedido como formulado na inicial (destaquei). Acórdão integralmente mantido. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir vício de omissão a ser sanado, nem prequestionamento a fazer, conforme os fundamentos. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHES PROVIMENTO POR INEXISTIR VÍCIO DE OMISSÃO A SER SANADO, NEM PREQUESTIONAMENTO A FAZER, CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 17 de abril de 2023. ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos