Acórdão TRT8 — 0000258-80.2021.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000258-80.2021.5.08.0016
Classe
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-25
Publicação
2023-04-25

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Não há omissão a ser sanada, tampouco prequestionamento a fazer.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000258-80.2021.5.08.0016 (ROT)
EMBARGANTE: BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA
Doutor Alexandre Sales Santos
EMBARGADO: SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BELÉM
Doutor Davi Costa Lima

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Não há omissão a ser sanada, tampouco prequestionamento a fazer.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas.
A reclamada interpõe Embargos de Declaração à decisão de ID 147ec5a, com pedido de efeitos modificativos, a fim de que sejam supridas omissões que entende existir, bem como para efeitos de prequestionamento.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração.
Mérito
A reclamada, ora embargante, sustenta que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: a) não delimitou o período em que seria devido o adicional de insalubridade em grau máximo (marco temporal); b) não ficaram claros os elementos de convicção do julgador, notadamente a classe de farmacêuticos que seria contemplada pela decisão judicial. Requer o prequestionamento das matérias.
Não existe o defeito alegado.
Omissão só acontece quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação.
Sob o pretexto de omissões no julgado, a embargante busca impugnar a decisão colegiada, com o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e debatida.
Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do órgão julgador quanto às matérias postas em discussão, o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Registre-se, por fim, que houve delimitação do período em que seria devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme os seguintes trechos:
a) adicional de insalubridade. Fornecimento de EPI
Insurge-se o sindicato reclamante em face da decisão de 1ª instância que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos aos empregados substituídos (farmacêuticos e/ou bioquímico ou cargo correlato) durante o período de março de 2020 até a declaração do término da pandemia do coronavírus pela OMS.
(...)
Essa condição, ao meu sentir, autoriza o reconhecimento do direito no grau máximo e não no médio como já remunerava a reclamada, razão pela qual ao apelo dou provimento para deferir o pedido como formulado na inicial (destaquei).

Acórdão integralmente mantido.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir vício de omissão a ser sanado, nem prequestionamento a fazer, conforme os fundamentos.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHES PROVIMENTO POR INEXISTIR VÍCIO DE OMISSÃO A SER SANADO, NEM PREQUESTIONAMENTO A FAZER, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 17 de abril de 2023.

ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos