Acórdão TRT8 — 0000534-66.2021.5.08.0128 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000534-66.2021.5.08.0128 RECORRENTES: RONICER MORAES DOS REIS Advogado: Romoaldo José Oliveira da Silva E JBS S/A Advogado: Ricardo Ferreira da Silva RECORRIDOS: OS MESMOS RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSOS. 1) Demonstrado pelo Laudo Médico Pericial as alterações degenerativas na coluna lombar do reclamante e que suas atividades influenciaram como concausa, fica mantida a sentença que reconheceu a doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991. 2) Não havendo incapacidade para o labor, não há se falar em indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. 3) A condenação em danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar a dor e sofrimento suportado pela vítima, sem importar em enriquecimento sem justo motivo, nos termos dos arts. 884 e 944, parágrafo único, Código Civil, motivo pela qual deve ser mantido o quantum indenizatório, pois adequado aos parâmetros que regem a matéria, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade pedagógica da penalidade. Recurso improvido. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando a complexidade da causa, especialmente o grau de zelo profissional, e ter o patrono da autora atuado de forma diligente, plenamente razoável majorar o percentual de 5% para 10%, observados os parâmetros fixados no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. Recurso provido em parte. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO I - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. Matéria apreciada aquando da análise do recurso ordinário do reclamante, sendo mantida a sentença. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes recursos ordinários, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Marabá, entre as partes acima identificadas. A sentença de ID 775f141 (fls. 1256/1274), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Wellington Moacir Borges de Paula, após rejeitar as
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000534-66.2021.5.08.0128 RECORRENTES: RONICER MORAES DOS REIS Advogado: Romoaldo José Oliveira da Silva E JBS S/A Advogado: Ricardo Ferreira da Silva RECORRIDOS: OS MESMOS RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSOS. 1) Demonstrado pelo Laudo Médico Pericial as alterações degenerativas na coluna lombar do reclamante e que suas atividades influenciaram como concausa, fica mantida a sentença que reconheceu a doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991. 2) Não havendo incapacidade para o labor, não há se falar em indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. 3) A condenação em danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar a dor e sofrimento suportado pela vítima, sem importar em enriquecimento sem justo motivo, nos termos dos arts. 884 e 944, parágrafo único, Código Civil, motivo pela qual deve ser mantido o quantum indenizatório, pois adequado aos parâmetros que regem a matéria, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade pedagógica da penalidade. Recurso improvido. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando a complexidade da causa, especialmente o grau de zelo profissional, e ter o patrono da autora atuado de forma diligente, plenamente razoável majorar o percentual de 5% para 10%, observados os parâmetros fixados no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. Recurso provido em parte. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO I - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. Matéria apreciada aquando da análise do recurso ordinário do reclamante, sendo mantida a sentença. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes recursos ordinários, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Marabá, entre as partes acima identificadas. A sentença de ID 775f141 (fls. 1256/1274), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Wellington Moacir Borges de Paula, após rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-8.000,00, bem como condenou as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5%, assegurando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, pois beneficiário da justiça gratuita. O reclamante apresenta o recurso ordinário de ID 4aabe74 (fls. 1280/1290). A reclamada o adesivo de ID b4ff943 (fls. 1303/1318). A reclamada apresenta as contrarrazões de ID 9796978 (fls. 1292/1302); o reclamante as de ID a7d6eac (fls. 1334/1339). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso ordinário do reclamante e do adesivo do reclamado, porque ambos em ordem. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Doença ocupacional. Danos material. Reintegração. Majoração do Dano moral. Primeiramente, ressalto que a matéria é comum ao recurso ordinário do reclamante e ao adesivo da reclamada. Desse modo, os recursos serão apreciados conjuntamente. Requer o recorrente/reclamante a majoração do dano moral para R$-100.000,00. Pugna, ainda, pela reforma da sentença para que o reclamado seja condenado ao pagamento de dano material, na forma de pensão mensal, bem como seja determinada a sua reintegração ao emprego. Em seu recurso adesivo, o recorrente/reclamado pugna seja afastado o reconhecimento da doença ocupacional, pois trata-se de doença degenerativa que não possui qualquer relação com o labor, para que seja julgada totalmente improcedente a reclamação. Analiso. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando