Acórdão TRT8 — 0000368-28.2021.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000368-28.2021.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-25
Publicação
2023-04-25

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. Os embargos devem ser providos com vistas à completa entrega da prestação jurisdicional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000368-28.2021.5.08.0130 (ROT)

EMBARGANTE: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA
Advogada Flávia Montoni Pontes

EMBARGADO: NATANAEL DA SILVA REGO
Advogado Rômulo Oliveira da Silva
Advogada Olívia Barbosa da Silva Brito
Advogado Gilvan Barata de Sousa
Advogada Cristiane Sampaio Barbosa Silva
Advogada Mariana Cardoso Linhares

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. Os embargos devem ser providos com vistas à completa entrega da prestação jurisdicional.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as acima identificadas.
A reclamada apresentou Embargos de Declaração para que seja suprida omissão que alega existir.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração.

Mérito
A embargante alega que o Colegiado não se manifestou acerca da tempestividade do recurso adesivo interposto pelo embargado.
Alega que o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante não deveria ser conhecido, uma vez intempestivo, pois ele foi notificado da sentença no dia 02.12.2022, sendo que o prazo final seria o dia 16.12.2022, contudo, interpôs o recurso em 19.12.2022.
De fato, esse ponto não foi objeto de exame pelo que se passa a fazer a seguir.
Em consulta ao sistema PJE, observa-se que o reclamante foi notificado da sentença no dia 02.12.2022, possuindo até o dia 19.12.2022 para interpor o recurso ordinário e assim o fez, pelo que não há que se falar em intempestividade do recurso.
A embargante aduz também que o Colegiado foi omisso ao não apreciar o laudo do assistente técnico no qual atestou a salubridade do meio ambiente de trabalho.
O julgado foi claro quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando as prova dos autos. Para por termo à questão transcreve-se o seguinte trecho do acórdão:

O Juízo determinou a realização de perícia para avaliação do local de trabalho quanto à existência de agentes nocivos.
O laudo pericial concluiu que o autor estava exposto ao agente ruído contínuo ou intermitente, no período de fevereiro/2017 a 03/06/2017, uma vez que não foi comprovada a entrega do protetor de ruído capaz de neutralizar a exposição que era acima do limite de tolerância, bem como ao agente calor durante todo o contrato de trabalho (fl.2778).
Diversamente do alegado pela reclamada, todo o conjunto probatório foi considerado para fins de convencimento do Juízo e deferimento do adicional.
No laudo técnico das condições de trabalho (fl. 286) elaborado pela própria reclamada, se constata que a função de Soldador estava sujeita ao agente calor acima dos limites de tolerância fl 310). Ressalte-se que neste documento ambiental constaram como medidas de proteção: EPIs com proteção UV, limitação do tempo de exposição, pausas e água para fins de hidratação.
No caso, a reclamada não comprovou a adoção dessas medidas. Na verdade, se pode constatar pelo laudo acima mencionado que não houve a implementação de medidas coletivas ou individuais para fins de redução/eliminação do calor.
No que toca ao agente ruído (também previsto nos documentos ambientais como um dos agentes nocivos ao qual o reclamante esta sujeito), também a empresa não conseguiu comprovar que, pelo menos, houve sua neutralização. (p. 2944-2945).

Ademais, não há como considerar as conclusões do parecer fornecido pelo assistente técnico da reclamada em detrimento ao do perito oficial, uma vez que inexistiu comprovação de qualquer falha grave no laudo pericial. Outrossim, é frágil a conclusão apontada pelo especialista de confiança de uma das partes, ante sua falta de isenção de ânimo.
A decisão colegiada observou a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República; artigo 832 da CLT e Súmula 297 do TST, havendo tese explícita a respeito das questões suscitadas.
Se os fundamentos não atendem aos anseios e interesses da parte e também não