Acórdão TRT8 — 0000584-49.2021.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000584-49.2021.5.08.0110
Classe
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-24
Publicação
2023-04-24

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Impõe-se a modificação do Acórdão, em sede de embargos de declaração, quando o saneamento de omissão nele configurada, por sua natureza, implicar a alteração da conclusão do julgado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Graziela Colares
PROCESSO TRT 1ª T./ED/ROT 0000584-49.2021.5.08.0110
EMBARGANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA
Dr. Davi Costa Lima
PINHEIRO SUPERMERCADO LTDA
Dr. Francinaldo Fernandes de Oliveira
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDESPA
Dr. Francinaldo Fernandes de Oliveira
EMBARGADOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA
Dr. Davi Costa Lima
PINHEIRO SUPERMERCADO LTDA
Dr. Francinaldo Fernandes de Oliveira
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDESPA
Dr. Francinaldo Fernandes de Oliveira

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Impõe-se a modificação do Acórdão, em sede de embargos de declaração, quando o saneamento de omissão nele configurada, por sua natureza, implicar a alteração da conclusão do julgado.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, em que são partes, como embargantes, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA/ SEC PA, PINHEIRO SUPERMERCADO LTDA. e SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDESPA e, como embargados, AS MESMAS PARTES.
O SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDESPA opõe embargos de declaração (ID 75e1870), requerendo inicialmente ser incluído no processo na condição de assistente litisconsorcial, ao argumento de ser terceiro prejudicado. Em seguida, argumenta que o acórdão de ID 24333d1 teria sido omisso acerca da tese de inaplicabilidade à espécie da CCT invocada na inicial como fundamento para o pedido principal, tendo se manifestado apenas quanto ao pedido subsidiário que, ao seu ver, não poderia ser apreciado. Outrossim, considera obscuro o julgado quando afirmou que o Decreto nº 10.854/2021 não teria o condão de revogar a lei, argumentando que o referido Decreto viabiliza a Lei nº 605/49 e não a Lei nº 10.101/2000, sendo que esta última regulamentaria o funcionamento das empresas no domingo e feriado, ao passo que aquela regulamentaria o funcionamento do comércio em geral, tratando-se de normas que se complementariam. Defende que esta última, e o Decreto acima mencionado autorizariam o funcionamento de supermercados e autosserviços nos domingos e feriados, ao classificá-los como atividade essencial.
O sindicato profissional autor também opõe embargos de declaração (ID f8fca80), alegando omissão quanto aos honorários sucumbenciais requeridos em 15%, quanto ao pedido de dano moral coletivo e quanto ao pedido de ofício à autoridade competente.
Por fim, a empresa reclamada também opõe embargos de declaração (ID 0396175), alegando omissão do julgado quanto à tese de inaplicabilidade à espécie da CCT invocada na inicial como fundamento para o pedido principal e defendendo a incoerência de se apreciar e julgar o pleito subsidiário. Outrossim alega obscuridade do julgado quanto à aplicação da Portaria nº 671/2021 do MPT, argumentando que ela não teria revogado o artigo 6º, da Lei nº 10.101/2000, que seria norma geral, não lhe abrangendo porque estaria inserida no rol das atividades essenciais, não lhe sendo exigível norma coletiva autorizatória para tal. Neste particular, invoca os artigos 68 e 70 da CLT, a Lei nº 605/49, o artigo 7º, II, do Decreto nº 27.048/49, os Decretos 9.127/2017 e 10.824/2021, as Portarias nº 604/2019 da SEPT e 671/2021 do MTP, tudo com vistas a ratificar a ideia de que os supermercados estariam autorizados, desde 19.06.2019 a convocarem os seus empregados para o labor em domingos e feriados, sem autorização em norma coletiva. Ao final, pede que sejam conferidos efeitos modificativos aos embargos para manter a sentença recorrida.
Intima