Acórdão TRT8 — 0000881-44.2021.5.08.0114 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo qualquer omissão a ser sanada na decisão, rejeita-se os embargos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000881-44.2021.5.08.0114 (ROT) EMBARGANTE: VALE S/A Adv Pedro e Souza Furtado Mendonça EMBARGADO: EXEQUIAS RAMOS DA COSTA Adv.: Ivandernildo Silva de Castro Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo qualquer omissão a ser sanada na decisão, rejeita-se os embargos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as pessoas acima identificadas. Inconformada, a reclamada interpõe embargos de declaração ao Id 305abf4, visando sanar omissão no julgado de ID. 24fbb7c . Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos. Mérito DA OMISSÃO. DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 364 DO TST. PREQUESTIONAMENTO Afirma o embargante que no acórdão houve omissão acerca do tópico "Adcional de Periculosidade", pois não se manifestou quanto a cláusula 40.7 e 40.8, 35.07 e 35.08 que estabelecem o limite de 20 minutos como exposição eventual e extremamente reduzido, contidas nos acordos coletivos 2018/2019 e 2020/2021, nos termos dos artigos 7°, inciso XXVI, 8º, inciso III da CF/1988, ao artigo 611-A da CLT, bem como à Sumula 364 do TST. Sem razão. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória. Analiso que não foi isso que ocorreu quanto ao pedido da embargante, visto que a decisão não está obrigada a analisar todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, e uma vez o magistrado convencido de seu posicionamento, todos os argumentos contrários reputam-se rechaçados. A decisão foi muito clara em sua posição, vide: "(...) o Sr Perito concluiu existir condições periculosas no ambiente de trabalho do reclamante com atividade e operação com explosivos durante o contrato de trabalho, mais especificamente por operar a Pá carregadeira WA1200, dentro de áreas classificadas de risco de acordo com o quadro Nº 04, do anexo 01 da NR 1: " (...)No dia da diligência, no Banco 56, fase 05, cava sequeirinho, foi possível observar uma a Pá Carregadeira WA1200e os caminhões Fora de Estrada em operação a menos de300(trezentos)metros de distância da praça em que havia cerca de 45.000 kg's de material explosivo armazenado aos furos. O Representante da Reclamada informou que já haviam 60(sessenta)furos contendo cada um com em média 750(setecentos e cinquenta) quilos de material explosivo. Ou seja, um total de 45.000kg's de material armazenado. De acordo com o quadro 04 a distância mínima nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura deveria ser nesse caso de 1.100 metros ou 550metros por se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, conforme Quadro 04, anexo 01 da NR 16 (...) a área de risco não fora delimitada adequadamente nem quanto à distância, nem quanto ao obstáculo à entrada de pessoas. O supervisor responsável da Reclamada informou também que, só 01 (uma) hora antes do momento em que antecede a detonação é que é feito um cerco com um raio mínimo de 600 metros delimitando a área de risco, e a partir desse momento, somente a terceirizada tem acesso ao local para realizar a detonação(...)Cabe ressaltar que o material explosivo fica armazenado nos furos por mais de 24 (vinte e quatro) horas e que de acordo com o Supervisor, também é comum essas áreas estarem carregadas durante todo o turno da noite, uma vez que a detonação só ocorre durante o dia.(...)" Analisando o laudo pericial, verifiquei que foi bastante elucidativo e, embora o Juízo não esteja a ele adstrito, não existem nos autos provas aptas a infirmarem as conclusões do expert." Além do mais, o Sr Perito se manifestou no id e0e677e afirmando que o autor realizava suas atividades em área de risco, de modo habitual e intermitente. No cas