Acórdão TRT8 — 0000179-65.2021.5.08.0125 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000179-65.2021.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-20
Publicação
2023-04-20

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, quando inexistentes os vícios apontados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000179-65.2021.5.08.0125 (ROT)

EMBARGANTE: LUIZ C GAMA BARRA
Adv.º Antonio Candido Barra Monteiro de Britto

EMBARGADOS: FRANCISCO MICHEL SOUZA DE SOUZA
Adv.º Caio Gustavo Silva Ferreira

RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 405 SPE LTDA.
Adv.º José Walter Pereira Júnior
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, quando inexistentes os vícios apontados.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as pessoas acima identificadas.
Inconformado, o reclamado opõe embargos de declaração (ID. d63bef9) , visando sanar omissão no acórdão (ID. a17d483).

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos.
Mérito
Recurso da parte
OMISSÃO
O embargante afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega que a decisão foi omissa quanto à questão do suposto cerceamento de defesa em decorrência da revelia da reclamada, por ausência da parte e do patrono; quanto às provas em relação à inexistência do dano moral e recebimento de verbas rescisórias.
Sem razão.
Nos termos do art. 1022, incisos I e II, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença for contraditória, obscura ou omissa.
A omissão/obscuridade ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória.
No caso, contudo, não se vislumbra a omissão apontada pela reclamada nos embargos opostos, mas sim, mero inconformismo com o resultado da lide quanto à tese jurídica não acolhida.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso inadequado. Todos os fundamentos da decisão estão explicitados na decisão embargada e os argumentos e teses da reclamada não acolhidos na decisão reputam-se rechaçados. Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585, grifos acrescidos).
Com efeito, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, pois nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST, já houve tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida.
Assim, rejeito os embargos.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, rejeito-os por nada haver a esclarecer ou acrescentar no acórdão embargado.

Acórdão
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR NADA HAVER A ESCLARECER OU ACRESCENTAR NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 17 de abril de 2023.

FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA - Desembargador Relator

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos