Acórdão TRT8 — 0000408-43.2021.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000408-43.2021.5.08.0119
Classe
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-20
Publicação
2023-04-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T/AREG/AP 0000408-43.2021.5.08.0119 AGRAVANTE: HAGROK BIOSAN EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. Dr. THIEGO JOSÉ BARBOSA MALHEIROS AGRAVADO: LÚCIO COSTA RAMOS Dr. FABRÍCIO BACELAR MARINHO Ementa APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. Tendo em vista a ausência de garantia da execução, não há como se conhecer do agravo de petição interposto pela executada. Agravo regimental improvido nesse ponto. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima referidas. A executada, invocando o disposto no artigo 897, alínea b, da CLT, interpõe agravo de instrumento contra a decisão de ID 7391052, pela qual esta Relatora não conheceu do agravo de petição por ela manejado, por ausência de garantia da execução. Tendo em vista a natureza da matéria agravada e se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, foi retificada a autuação do processo, de agravo de instrumento, para agravo regimental, pela assessoria do gabinete, após determinação verbal desta Relatora. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTOS Mérito 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento com

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 1ª T/AREG/AP 0000408-43.2021.5.08.0119
AGRAVANTE: HAGROK BIOSAN EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
Dr. THIEGO JOSÉ BARBOSA MALHEIROS
AGRAVADO: LÚCIO COSTA RAMOS
Dr. FABRÍCIO BACELAR MARINHO
Ementa
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. Tendo em vista a ausência de garantia da execução, não há como se conhecer do agravo de petição interposto pela executada. Agravo regimental improvido nesse ponto.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima referidas.
A executada, invocando o disposto no artigo 897, alínea b, da CLT, interpõe agravo de instrumento contra a decisão de ID 7391052, pela qual esta Relatora não conheceu do agravo de petição por ela manejado, por ausência de garantia da execução.
Tendo em vista a natureza da matéria agravada e se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, foi retificada a autuação do processo, de agravo de instrumento, para agravo regimental, pela assessoria do gabinete, após determinação verbal desta Relatora.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.
2 FUNDAMENTOS
Mérito
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento como agravo regimental, face à natureza da matéria, invocando, no particular, o princípio da fungibilidade. Reporto-me, ainda, à retificação da autuação de agravo de instrumento para agravo regimental.
Recurso da parte
2.2 MÉRITO (AUSÊNCIA DE DESERÇÃO)
Conforme anteriormente relatado, a executada, mediante a interposição de agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão de ID 7391052, pela qual esta Relatora não conheceu do agravo de petição por ela manejado, por ausência de garantia da execução.
Faz, novamente, uma síntese dos fatos, pontuando que o não conhecimento do agravo de petição importaria em evidente violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Discorre sobre a "(...) desnecessidade de garantir o juízo (...)" (sic, pág. 5 do recurso), invocando os artigos 98 do CPC e 790, § 4º, da CLT. Ratifica sua insuficiência de recursos para arcar com todos os custos do processo.
Questiona sobre de que forma poderia restar provada, cabalmente, a insuficiência de recursos da ora agravante, tecendo extensas considerações sobre a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Relata que lhe foram concedidos os referidos benefícios, no acórdão de ID c682eb6, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcus Augusto Losada Maia, quando da interposição do recurso ordinário.
Requer, assim, seja provido o agravo de instrumento, recebido e examinado como agravo regimental.
Conforme consta da decisão agravada, a executada, ao interpor o agravo de petição, requereu lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, sem ter mencionado o acórdão de ID c682eb6, pelo qual fora deferido tal pedido.
O MM. Juízo de origem certificou a ausência de garantia da execução (Id 07ab878), além de o exequente ter requerido o não conhecimento do agravo de petição, por deserção, conforme acolhido por esta Relatora.
De fato, conforme pontua a executada, a ela foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o acórdão antes citado, nos termos do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, segundo o qual são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, na fase de conhecimento.
Porém, essa regra não se aplica ao presente feito, pois o pressuposto de admissibilidade do agravo de petição não é a realização de depósito recursal, mas, sim, a garantia do integral do juízo.
Nesse ponto, inclusive, observa-se ter a agravada oposto embargos à execução de ID 9db903f, não examinados, face à ausência de garantia do juízo conforme a decisão de ID 97908c8,
Desta forma, nega-se provi