Acórdão TRT8 — 0000706-92.2021.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000706-92.2021.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-20
Publicação
2023-04-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T/AREG/ROT 0000706-92.2021.5.08.0003 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Dr. Emmerson Ornelas Forganes AGRAVADA: FLÁVIA CAROLINE ANDRADE LIMA Dra. Taynah Soares de Alcântara AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo agravante contra decisão homologatória de acordo, uma vez que se equipara à coisa julgada, só podendo ser alterado por meio de ação rescisória, nos termos do parágrafo único do artigo 831 CLT e da Súmula nº 259 do C. TST, sendo, portanto, incabível na espécie. Agravo regimental a que se nega provimento. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima referidas. O reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., com base no artigo 897 da CLT, requer seja exercido o juízo de retratação, determinado o prosseguimento do recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado. Alternativamente, interpõe o agravo regimental de ID 4d1e7b2. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Por primeiro, deixo de exercer o juízo de retratação requerido pela agravante e conheço do agravo regimental, porque em ordem. 2.2 MÉRITO (DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO) Conforme anteriormente relatado, o reclamado, em resumo, pugna pela reforma da decisão de ID 4d1e7b2, alegando que: "Por se tratar de decisão terminativa, da homologação cabia recurso ordinário, com prazo de 8 dias, conforme estabelecido pelo artigo art. 895, inc. I, da CLT." (sic, ID 4d1e7b2). Invoca o disposto nos artigos 5º, inciso LV da CF/88 e 895, inciso I , da CLT. Discorre sobre a matéria requerendo, ao final, seja processado o recurso ordinário por ele interposto, "bem como seu provimento para reformar a decisão homologatória e declarar a quitação do processo e do extinto contrato de trabalho, conforme acordado entre as partes." (sic, ID 4d1e7b2).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 1ª T/AREG/ROT 0000706-92.2021.5.08.0003

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Dr. Emmerson Ornelas Forganes

AGRAVADA: FLÁVIA CAROLINE ANDRADE LIMA
Dra. Taynah Soares de Alcântara
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo agravante contra decisão homologatória de acordo, uma vez que se equipara à coisa julgada, só podendo ser alterado por meio de ação rescisória, nos termos do parágrafo único do artigo 831 CLT e da Súmula nº 259 do C. TST, sendo, portanto, incabível na espécie. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima referidas.
O reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., com base no artigo 897 da CLT, requer seja exercido o juízo de retratação, determinado o prosseguimento do recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado. Alternativamente, interpõe o agravo regimental de ID 4d1e7b2.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Por primeiro, deixo de exercer o juízo de retratação requerido pela agravante e conheço do agravo regimental, porque em ordem.
2.2 MÉRITO (DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO)
Conforme anteriormente relatado, o reclamado, em resumo, pugna pela reforma da decisão de ID 4d1e7b2, alegando que: "Por se tratar de decisão terminativa, da homologação cabia recurso ordinário, com prazo de 8 dias, conforme estabelecido pelo artigo art. 895, inc. I, da CLT." (sic, ID 4d1e7b2).
Invoca o disposto nos artigos 5º, inciso LV da CF/88 e 895, inciso I , da CLT.
Discorre sobre a matéria requerendo, ao final, seja processado o recurso ordinário por ele interposto, "bem como seu provimento para reformar a decisão homologatória e declarar a quitação do processo e do extinto contrato de trabalho, conforme acordado entre as partes." (sic, ID 4d1e7b2).
Razão não lhe assiste.
Reporto-me aos termos da decisão de ID badda41, pela qual foi negado seguimento ao recurso ordinário interposto pelo ora agravante, por ser incabível na espécie, tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, qual seja, a realização de acordo que foi homologado em Juízo, o qual se equipara à coisa julgada, só podendo ser alterado por meio de ação rescisória, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT e da Súmula nº 259 do C. TST, razão pela qual o recurso ordinário interposto é incabível.
Neste sentido decidiu esta Relatora, ao negar seguimento ao recurso ordinário, verbis:
"DECISÃO
1 Após a sentença, as partes resolveram conciliar, constando na cláusula 4ª do acordo o seguinte:
"4. DA QUITAÇÃO OUTORGADA
O reclamante, por sua vez, tendo recebido a quantia preconizada (item 01 supra), outorgará à reclamada, plena, rasa e geral quitação ao extinto contrato de trabalho, do presente processo e da relação jurídica mantida entre as partes, bem como por danos materiais oriundos da contratação de seu advogado, para nunca e nada mais reclamar, seja a qual título for, servindo este como acerto final e definitivo de contas.
O presente acordo alcança, também, todos e quaisquer eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho, que sejam ou venham a ser objeto de outra ação ajuizada na Justiça do Trabalho, inclusive ações movidas pelo Sindicato de Classe ou outra entidade na qual a Reclamante possa figurar na condição de substituído processual.
A presente quitação também abrange eventuais perdas e danos previstas nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil Brasileiro.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, com a consequente outorga de quitação da referida verba. (ID 499e07e)".
2 O MM. Juízo a quo homologou o acordo firmado pelas partes, considerando quitadas apenas as parcelas postuladas na petição inicial (ID b28c944), em 05.12.2022.
3 A reclama