Acórdão TRT8 — 0000322-14.2021.5.08.0106 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000322-14.2021.5.08.0106 (ROT) RECORRENTE: ANDREZA TAMIRIS SILVA BEZERRA ADVOGADO: ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: ANTONIO MILLER MADEIRA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA RECORRIDO: ANDREZA TAMIRIS SILVA BEZERRA ADVOGADO: ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: ANTONIO MILLER MADEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA Ementa PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. Sob pena de eventual violação à vida privada do trabalhador, no caso de, em processo trabalhista, serem solicitados dados de geolocalização da parte autora, deve ser afastada a produção desse tipo de prova, principalmente pelo fato de haver outros meios de prova pré-constituída, como cartões de ponto e provas testemunhais, aptos a elucidarem as questões controvertidas a respeito do horário de trabalho da reclamante. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. Não há que se falar em substituição de testemunhas, quando, produzida prova testemunhal pelo reclamado, ele assumiu em audiência o compromisso de conduzi-las independentemente de intimação, e, ainda, pelo fato de a substituição de testemunhas encontrar amparo restrito nas hipóteses do artigo 451 do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. DO ÔNUS DA PROVA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Em atenção ao disposto na súmula 102, I do TST, a configuração do exercício de função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado. Por se tratar de fato obstativo do direito da reclamante, ao reclamado cabia o ônus de comprovar a fidúcia especial, do qual não se desincumbiu. Recurso do reclamado desprovido. DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS EM RAZÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Não tendo a reclamante exercido função de confiança ou função contendo fidúcia especial, uma vez comprovada a jornada superior às seis horas previstas no artigo 224 da CLT, é cabível a condenação ao pagamento das horas extras que excedem a jornada, nos limites do pedido. Recurso do reclamado desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000322-14.2021.5.08.0106 (ROT) RECORRENTE: ANDREZA TAMIRIS SILVA BEZERRA ADVOGADO: ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: ANTONIO MILLER MADEIRA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA RECORRIDO: ANDREZA TAMIRIS SILVA BEZERRA ADVOGADO: ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: ANTONIO MILLER MADEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA Ementa PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. Sob pena de eventual violação à vida privada do trabalhador, no caso de, em processo trabalhista, serem solicitados dados de geolocalização da parte autora, deve ser afastada a produção desse tipo de prova, principalmente pelo fato de haver outros meios de prova pré-constituída, como cartões de ponto e provas testemunhais, aptos a elucidarem as questões controvertidas a respeito do horário de trabalho da reclamante. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. Não há que se falar em substituição de testemunhas, quando, produzida prova testemunhal pelo reclamado, ele assumiu em audiência o compromisso de conduzi-las independentemente de intimação, e, ainda, pelo fato de a substituição de testemunhas encontrar amparo restrito nas hipóteses do artigo 451 do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. DO ÔNUS DA PROVA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Em atenção ao disposto na súmula 102, I do TST, a configuração do exercício de função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado. Por se tratar de fato obstativo do direito da reclamante, ao reclamado cabia o ônus de comprovar a fidúcia especial, do qual não se desincumbiu. Recurso do reclamado desprovido. DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS EM RAZÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Não tendo a reclamante exercido função de confiança ou função contendo fidúcia especial, uma vez comprovada a jornada superior às seis horas previstas no artigo 224 da CLT, é cabível a condenação ao pagamento das horas extras que excedem a jornada, nos limites do pedido. Recurso do reclamado desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. São devidos os reflexos das horas extras nos sábados e feriados em face de previsão expressa nas convenções coletivas dos bancários (cláusula 8ª, parágrafo 1º). Recurso da reclamante provido. DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020. INAPLICABILIDADE. Sob pena de violação do artigo 7º, XVI, da CF88, em se tratando de bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, o salário relativo às horas extraordinárias não pode ser compensado com o valor da gratificação de função, em atenção à Súmula nº 109 do C. TST. Recurso da reclamante provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. No caso do Programa Próprio Específico do Banco, em se tratando de parcela que remunera a produtividade do empregado, com base em metas individuais a ele impostas, desponta sua natureza de contraprestação salarial, cabendo sua integração à remuneração do trabalahdor, nos termos do artigo 457, caput e § 1º, da CLT. Recurso da reclamante provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10%. Configura-se razoável, no caso concreto, majorar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamante no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Recurso da reclamante provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara de Trabalho de Castanhal, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do trabalho assim decidiu (Id. 62B5183): "Diante de todo o expos