Acórdão TRT8 — 0000619-12.2021.5.08.0012 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. NÃO CONHECIMENTO. Impossível conhecer o agravo de petição, tendo em vista que a execução não está garantida.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000619-12.2021.5.08.0012 (AP) AGRAVANTE EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME ADVOGADA LUCIANA GERMANO ABRÃO BUONO AGRAVADOS MARCELO COSTA CRUZ ADVOGADO CELSO FELIPE PUIMENTA PINTO IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A ADVOGADO ADRIANO JOÃO BOLDORI Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. NÃO CONHECIMENTO. Impossível conhecer o agravo de petição, tendo em vista que a execução não está garantida. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante a agravados, as acima identificadas. O Juízo de origem, com a decisão de fl. 705 determinou a atualização dos cálculos e a inclusão da multa de 20% por inadimplemento do acordo pactuado entre as partes e o prosseguimento da execução. Inconformado, o executado o executado (agravante) interpôs Agravo de Petição, com as razões expendidas às fls. 710/715. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO A agravante nas razões do agravo de petição afirma que o juízo está garantido. No entanto, conforme certidão de fls. 743/744 se constata que ainda, é devido pelo agravante o importe de R$28.299,19 Extrai-se do artigo 884 da CLT que somente após garantido o Juízo o executado poderá se insurgir ou recorrer das decisões, na execução. A garantia do juízo é pressuposto inafastável para a admissibilidade dos embargos à execução e, nesse sentido, o agravante não complementou o valor devido para garantir a execução, tampouco indicou bens à penhora. Assim, embora tenha apresentado o recurso cabível nessa fase, qual seja, o Agravo de Petição, o apelo não pode ser conhecido porque deserto. Registre-se, por fim, que não há se falar em violação à ampla defesa. Não se trata de negar à agravante o direito de interpor recurso, mas de se fazer cumprir requisito previsto em lei, indispensável para o exercício desse direito, qual seja: a garantia de juízo como pressuposto de admissibilidade. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, porque não garantida a execução, conforme os fundamentos. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, PORQUE NÃO GARANTIDA A EXECUÇÃO, CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de abril de 2023. ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos