Acórdão TRT8 — 0000619-12.2021.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000619-12.2021.5.08.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-20
Publicação
2023-04-20

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. NÃO CONHECIMENTO. Impossível conhecer o agravo de petição, tendo em vista que a execução não está garantida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000619-12.2021.5.08.0012 (AP)

AGRAVANTE EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME
ADVOGADA LUCIANA GERMANO ABRÃO BUONO

AGRAVADOS MARCELO COSTA CRUZ
ADVOGADO CELSO FELIPE PUIMENTA PINTO

IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A
ADVOGADO ADRIANO JOÃO BOLDORI

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. NÃO CONHECIMENTO. Impossível conhecer o agravo de petição, tendo em vista que a execução não está garantida.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante a agravados, as acima identificadas.
O Juízo de origem, com a decisão de fl. 705 determinou a atualização dos cálculos e a inclusão da multa de 20% por inadimplemento do acordo pactuado entre as partes e o prosseguimento da execução.
Inconformado, o executado o executado (agravante) interpôs Agravo de Petição, com as razões expendidas às fls. 710/715.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

Fundamentação
CONHECIMENTO
A agravante nas razões do agravo de petição afirma que o juízo está garantido.
No entanto, conforme certidão de fls. 743/744 se constata que ainda, é devido pelo agravante o importe de R$28.299,19
Extrai-se do artigo 884 da CLT que somente após garantido o Juízo o executado poderá se insurgir ou recorrer das decisões, na execução.
A garantia do juízo é pressuposto inafastável para a admissibilidade dos embargos à execução e, nesse sentido, o agravante não complementou o valor devido para garantir a execução, tampouco indicou bens à penhora.
Assim, embora tenha apresentado o recurso cabível nessa fase, qual seja, o Agravo de Petição, o apelo não pode ser conhecido porque deserto.
Registre-se, por fim, que não há se falar em violação à ampla defesa. Não se trata de negar à agravante o direito de interpor recurso, mas de se fazer cumprir requisito previsto em lei, indispensável para o exercício desse direito, qual seja: a garantia de juízo como pressuposto de admissibilidade.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, porque não garantida a execução, conforme os fundamentos.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, PORQUE NÃO GARANTIDA A EXECUÇÃO, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de abril de 2023.

ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos