Acórdão TRT8 — 0000782-86.2021.5.08.0013 | SumLex
Ementa
I - JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Por ser medida extrema, a justa causa deve ser comprovada de forma robusta, devendo ser considerada a dispensa como injusta, não havendo tal comprovação. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável, in casu, deferir-se o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 791-A, § 2°, III e IV, da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO N. 0000782-86.2021.5.08.0013 (ROT) RECORRENTE: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RECORRIDO: HERALDO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: DAVI DIAS DE ASSUNCAO, LARA RODRIGUES DOS SANTOS Ementa I - JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Por ser medida extrema, a justa causa deve ser comprovada de forma robusta, devendo ser considerada a dispensa como injusta, não havendo tal comprovação. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável, in casu, deferir-se o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 791-A, § 2°, III e IV, da CLT. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário trabalhista n. 0000782-86.2021.5.08.0013 (ROT), provenientes da 13ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes a recorrente e o recorrido acima especificados. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. A reclamada, via recurso ordinário de id 78fba7e, requereu a reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no id 0eb6b20. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: é adequado, tempestivo e subscritos por advogados habilitados nos autos - procuração de id e0a93ad -, conforme certificado no id 0207e5e. Preparo recursal regular realizado pela reclamada: custas processuais e depósito recursal nos ids 3ba1e4 e id 00a20e4. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no Regimento Interno deste Tribunal - art. 103. Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 JUSTA CAUSA. REVERSÃO Na petição inicial, o reclamante requereu a reversão da justa causa - nulidade da dispensa -, alegando, em suma: que "foi dispensado sob a alegação de justa causa por excesso de multas de trânsito e avaria nos veículos, no entanto tal alegação não merece proceder, uma vez que o reclamante não cometeu nenhuma das condutas faltosas elencadas no ordenamento jurídico laboral capaz de configurar justa causa"; que "sempre cumpriu as atribuições que lhe eram conferidas, era pontual, diligente, sendo certo que jamais fora advertido ou punido pela empregadora"; que "a dispensa do reclamante se deu sem justa causa porque o trabalhador não cometeu nenhuma das irregularidades previstas no Art. 482 da CLT, sendo da empresa o ônus de comprovar a falta grave praticada pelo empregado, conforme art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, e, por essa razão, deve ser declarada a nulidade da punição aplicada ao trabalhador, fazendo jus ao recebimento de aviso prévio indenizado, 13º salário na razão de 3/12, férias proporcionais na razão de 2/12 acrescidas de 1/3 constitucional, liberação das guias para levantamento do Fundo de Garantia por tempo de serviço e multa de 40% sobre o montante depositado". Em contestação, a reclamada pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que "o reclamante apresentou durante todo o contrato de trabalho penalidades por vários motivos, no entanto, no que versa sobre as multas de trânsito, o reclamante totaliza 17 multas, sendo essas: dois avanços de sinal vermelho em 2019, 3 multas de avanço de sinal vermelho em 2020, e 10 multas por transitar em velocidade superior à velocidade máxima permitida e 2 multas". O Juízo a quo julgou procedente o pedido. A r. sentença assim fundamentou: O encargo probatório quanto à comprovação do preenchimento desses requisitos recai sobre a reclamada, porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A desídia é caracterizada pela reiteração de atos de m