Acórdão TRT8 — 0000267-54.2021.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000267-54.2021.5.08.0206
Classe
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-20
Publicação
2023-04-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000267-54.2021.5.08.0206 (AP) AGRAVANTE: C. D. CARDOSO - EIRELI-EPP ADVOGADO: GABRYELE THAYNNA SANTANA COSTA, OAB/AP 5228 AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA ADVOGADO: IANCA MOURA MACIEL VIDAL, OAB/AP 4103 SINCOTTRAP - SINDICATO DOS COND. DE VEIC. E TRAB, DAS EMPRESAS DE TRANSP. ROD. DE PASSAG., CARG., TUR. E AQUAV. DO ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA, OAB/AP 1648 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos ao art. 2º, § 3º, da CLT, correta a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as demandadas. Apelo não provido. 1 - DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são agravante e agravados as partes acima identificadas. A 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, por meio da Decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ de ID. 891e70f, determinou a inclusão da empresa C. D. CARDOSO EIRELI-EPP no polo passivo da lide para responder de forma solidária, pela execução levada a efeito no processo, ante o reconhecimento de grupo econômico com a executada AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA. Inconformada, a terceira interessada C. D. CARDOSO EIRELI-EPP interpôs agravo de petição através da peça de ID. 05a3fdf, pugnando pela reforma da decisão agravada. Intimados, o Ministério Público do Trabalho e o SINCOTTRAP apresentaram contrarrazões (ID. 3a0890c e 7e24500). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, já que o parquet atua no presente feito na condição de parte autora.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
PROCESSO nº 0000267-54.2021.5.08.0206 (AP)
AGRAVANTE: C. D. CARDOSO - EIRELI-EPP
ADVOGADO: GABRYELE THAYNNA SANTANA COSTA, OAB/AP 5228
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
ADVOGADO: IANCA MOURA MACIEL VIDAL, OAB/AP 4103
SINCOTTRAP - SINDICATO DOS COND. DE VEIC. E TRAB, DAS EMPRESAS DE TRANSP. ROD. DE PASSAG., CARG., TUR. E AQUAV. DO ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA, OAB/AP 1648
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos ao art. 2º, § 3º, da CLT, correta a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as demandadas. Apelo não provido.
1 - DO RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são agravante e agravados as partes acima identificadas.
A 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, por meio da Decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ de ID. 891e70f, determinou a inclusão da empresa C. D. CARDOSO EIRELI-EPP no polo passivo da lide para responder de forma solidária, pela execução levada a efeito no processo, ante o reconhecimento de grupo econômico com a executada AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA.
Inconformada, a terceira interessada C. D. CARDOSO EIRELI-EPP interpôs agravo de petição através da peça de ID. 05a3fdf, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Intimados, o Ministério Público do Trabalho e o SINCOTTRAP apresentaram contrarrazões (ID. 3a0890c e 7e24500).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, já que o parquet atua no presente feito na condição de parte autora.
2 - DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Das preliminares de não conhecimento suscitadas nas contrarrazões dos agravados.
2.1.1 Da ausência de delimitação da matéria e valores impugnados.
O Parquet e o SINCOTTRAP suscitam, em sede de suas respectivas peças de contrarrazões ao presente agravo de petição, o não conhecimento deste apelo por ausência de delimitação da matéria e de valores controvertidos, na forma do art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Analisa-se.
O presente agravo de petição pretende a exclusão da responsabilidade solidária da empresa C. D CARDOSO EIRELLE - EPP declarada pelo juízo de origem, em razão do reconhecimento de existência de grupo econômico com a executada principal (empresa Amazonas Transporte Fretamento e Turismo), o que, por si só, importa em satisfação da regra prevista art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Assim, rejeito esta preliminar.
Mérito
2.1.2 Do não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. Da alegação de deserção.
O Ministério Público do Trabalho e o SINCOTTRAP aduzem que o agravo de petição interposto não deve ser conhecido porque a execução não se encontra garantida, estando deserto o recurso, na forma do art. 897, "a", da CLT e Súmula 128 do C. TST.
Analisa-se.
O presente recurso é manejado visando a reforma a decisão proferida pelo juízo a quo em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica- IDPJ, aplicando-se ao caso concreto a redação do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, a qual estabelece caber "...agravo de petição, independentemente da garantia do juízo..." da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, desnecessária a garantia do juízo para a apreciação do presente agravo de petição, não havendo que se falar em deserção.
Rejeito a preliminar.
Recurso da parte
2.2 Do conhecimento
Afastadas as preliminares suscitadas acima pelos agravados (Ministério Público do Trabalho e o SINCOTTRAP), conheço do agravo de petição interposto pela terceira interessada, empresa C. D. CARDOSO EIRELI-EPP (ID. 05a3fdf), porque tempestivo (ID. bce0dd6), subscrito por advogado habilit