Acórdão TRT8 — 0000794-82.2021.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000794-82.2021.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-04-19
Publicação
2023-04-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. De acordo com os artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material. O inconformismo da parte com a r. decisão prolatada, pois contrária às suas pretensões, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH
PROCESSO nº 0000794-82.2021.5.08.0019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
EMBARGANTE: ALEXANDRE FARIAS DA SILVA
Advogada: Dra. ANA DO SOCORRO SOUSA FONTE
EMBARGADOS: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA
EDGARD ROMERO RODRIGUES ALVES JUNIOR
Advogada: Dra. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
e
ROSANE FERREIRA BARATA, RAFAEL DA CUNHA RODRIGUES ALVES, JACOB BARATA FILHO, JACOB BARATA, JACOB & DANIEL PARTICIPACOES S/A, DIEGO DA CUNHA RODRIGUES ALVES, DAVID FERREIRA BARATA, AGOSTINHO TAVARES MAIA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
De acordo com os artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material.
O inconformismo da parte com a r. decisão prolatada, pois contrária às suas pretensões, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA opostospor ALEXANDRE FARIAS DA SILVA, eis que inconformado com a decisão turmária.
Aponta o embargante a existência de contradição no julgado.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 103, do Regimento Interno do TRT8.
É O RELATÓRIO.
CONHECIMENTO
Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA opostos por ALEXANDRE FARIAS DA SILVA, eis que em ordem.
Mérito
Recurso da parte
CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRADIÇÃO.
O embargante suscita existência de contradição no v. acórdão, uma vez que a decisão reconhece que a empresa deixou de juntar folhas de ponto, mas não aplicou o entendimento da súmula 338, do C. TST. Em que pese ter citado a referida súmula expressamente no texto do acórdão.
Argumenta que não se trata apenas do não pagamento de eventuais horas extras em razão da extrapolação da jornada laboral, mas de afastar a aplicação dos entendimentos e preceitos legais, quanto ao ônus da prova da empresa, no sentido de que a não apresentação dos controles de jornada, implica no reconhecimento do declinado pelo reclamante na exordial.
Acrescenta que há contradição também ao "reconhecer novamente que os pontos eletrônicos não foram colacionados e, novamente, negar a existência artigo 74, §2º do Texto Consolidado e Enunciado 338, do Tribunal Superior do Trabalho".
Afirma ainda que "uma vez que o v. acórdão afasta expressamente o deferimento das DIF/HE's, ainda que não colacionado aos autos a integralidade do controle de jornada laboral pela Recorrente, é clara ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Magna Carta/1988, artigo 74, §2º, do Texto Consolidado e à Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho".
Defende que o mesmo se dá quanto ao intervalo intrajornada. Uma vez que o indeferimento do pedido se deu em razão das provas documentais produzidas, mas, ao mesmo tempo, a decisão destaca que não foram juntadas todas as folhas de registro de ponto. Questiona como poderia efetivamente se declarar o gozo de intervalo sem a juntada das folhas de ponto.
AO EXAME.
De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material.
A contradição se apresenta quando há na decisão análises incompatíveis entre si. Trata de vício intrínseco, que se estabelece entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgado. Não se trata de incoerência do decisum com fatores externos, sejam outras decisões ou alegações e provas das parte