Acórdão TRT8 — 0000646-04.2021.5.08.0106 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GAB. DES. FRANCISACA OLIVEIRA FORMIGOSA PROCESSO TRT 3ª T./ ED/ROT 0000646-04.2021.5.08.0106 EMBARGANTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A ADVOGADA: MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA EMBARGADO: MAURICIO MARTINS LOPES ADVOGADO: ROZEMBERB DOS SANTOS MELO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, provenientes da 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A reclamada opõe embargos de declaração ao Acórdão proferido em sede de recurso ordinário. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA OMISSÃO. DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. DA DISPOSIÇÃO DA NR-15 ACERCA DO USO DE PROTEÇÃO ADEQUADA. DA CONFISSÃO DO EMBARGADO Aduz que o v. Acórdão embargado foi silente quanto à matéria acima. O primeiro ponto omisso diz respeito à ausência de análise e aferição de velocidade do ar no local inspecionado pela perícia técnica, tendo optado pela extração de informações com base em dados obtidos pelo INMET, tendo esta embargante suscitado a inutilização da prova com base nesse procedimento equivocado do perito, que deixou de utilizar equipamento específico para auferir dado determinante para dirimir a controvérsia. O segundo ponto omisso no Acórdão é com relação à tese recursal desta Embargante de que a NR-15, quando dispõe sobre o elemento frio como ensejador do pagamento do adicional, impõe a necessidade de utilização de proteção adequada e não de EPI propriamente dito. O julgado não apreciou nem mencionou a tese recursal, pelo que é necessário o enfrentamento da questão, para fins de garantir a completa prestação da tutela jurisdicional, devendo apreciar, ainda, o apontamento (também realizado nas razões recursais) da prova produzida sob Id edfc29b, que trata de teste de eficiência da roupa de proteção e EPI. Nesse sentido, considerando que não há o enfretamento em relação às teses recursais acima descritas e, para fins de interposição de Recurso de Revista, requer que sejam acolhidos os presentes embargos visando sanar a omissão evidenciada, por ser medida de direito. Ao exame. Os argumentos trazidos pela parte materializam mera insatisfação com a decisão turmária e uma tentativa de rediscutir questões já decididas no seu mérito recursal. A insatisfação da parte deve ser direcionada ao recurso para o órgão superior, no caso, o TST. A turma foi clara ao estabelecer a existência de direito ao adicional de insalubridade com base no laudo pericial que concluiu que a atividade exercida pelo reclamante é considerada insalubre para os agentes ambientais, apesar de os documentos ambientais e fichas de EPI's carreadas aos autos pela reclamada. Ainda, o perito em relação aos EPI's comprovou que o obreiro exercia atividades habituais em ambientes contendo forçadores de ar frio, a temperaturas inferiores a 15º, sem contudo utilizar equipamentos capazes de neutralizar a insalubridade. Ademais, afirma que a reclamada não juntou aos autos ou forneceu os comprovantes acerca de exigências da NR-06, itens 6.6 e6.6.1 da Portaria 3.214/78. Portanto, diante das provas existentes, concluiu-se que o reclamante estava exposto a insalubridade, o que faz incidir o adicional de insalubridade. A Turma ainda concluiu que as provas juntadas pela reclamada, em especial os documentos ambientais, não servem para infirmar a perícia realizada uma vez que desconsideram a realidade da dinâmica da prestação de serviço do reclamante, que foi devidamente observada pelo perito. Nesse passo, inexiste a omissão apontada. Rejeita-se. Conclusão do recurso CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declar