Acórdão TRT8 — 0000735-64.2021.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000735-64.2021.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-04-19
Publicação
2023-04-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. De acordo com os artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material. O inconformismo da parte com a r. decisão prolatada, pois contrária às suas pretensões, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH
PROCESSO nº 0000735-64.2021.5.08.0126
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
EMBARGANTE: LEONARDO CURCINO DA CRUZ
Advogado: Dr. Ivandernildo Silva de Castro
EMBARGADO: VALE S.A.
Advogado: Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
De acordo com os artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material.
O inconformismo da parte com a r. decisão prolatada, pois contrária às suas pretensões, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA opostos por LEONARDO CURCINO DA CRUZ, eis que inconformado com a decisão Turmária.
Aponta a embargante a existência de omissões e obscuridade.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 103, do Regimento Interno do TRT8.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA opostos por LEONARDO CURCINO DA CRUZ, posto que em ordem.
Mérito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE
OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Assim aduz a parte embargante:
"O v. Acórdão negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor sob o fundamento de que, em seu depoimento pessoal, houve confissão quanto a correta anotação dos cartões de ponto do horário de entrada e saída.
Não obstante, restou omisso quanto a algumas questões indispensáveis ao correto enquadramento jurídico dos fatos e ao conhecimento do apelo pelo E. TST. Vejamos:
O v. Acórdão restou omisso porquanto não se manifestou e nem tampouco adotou tese explícita quanto ao depoimento da testemunha, devidamente suscitado no Recurso Ordinário, no sentido de que, ainda que anotados os cartões de ponto pelos empregados, o Supervisor da Reclamada modificava os horários anotados.
Por essa razão, requer seja consignado expressamente no bojo do v. Acórdão que trabalhou para a reclamada03/04/2008 a 10/12/2020; que trabalhou na função de operador de equipamentos na mina do Sossego; que trabalhou na mesma turma que o reclamante, por aproximadamente uns 05 anos; que trabalhou em turnos das 0h às 07h, 06hàs 16h, 15h às 01h e10h às 20h; que quando o depoente saiu ainda existia o turno de 10h às 20h; que o depoente trabalhou na equipe do preposto Jonas; que não recorda por quanto tempo trabalhou na equipe do preposto; que o depoente fazia as refeições no refeitório da empresa; que havia mais de um refeitório na área, mas usava principalmente o refeitório do escritório de campo; que o depoente não está trabalhando em nenhuma outra empresa no momento; que não havia horário exato pra irem almoçar ou jantar; que o refeitório funcionava das 10h30 ás 14h para almoço e das 17h30 às 19h para janta; que nem sempre ia almoçar juntamente com o reclamante; que o depoente tinha em média 30 minutos de almoço e 30 minutos para janta; que gastava 05 minutos do local de trabalho para o refeitório; que o depoente ia de ônibus até o refeitório; que o depoente e o reclamante fazia as mesmas atividades que eram da área infraestrutura; que no período de desmonte tinham que sair da área, pois a área ficava isolada no período de desmonte.
ÀS PERGUNTAS DO (A) PATRONO (A)DO(A) RECLAMANTE : que não participavam do carregamento dos furos; que participavam da confecção da lêra de acesso para o desmonte; que esse serviço era feito dentro da área de detonação e parte dos furos já estavam carregados de dinamite; que a parte com dinamite ficava isolada e não passava