Acórdão TRT8 — 0000294-55.2021.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000294-55.2021.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-04-19
Publicação
2023-04-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. Embargos acolhidos apenas para acrescer fundamentos ao julgado,sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. Somente é configurada contradição apta a ser sanada pela via dos embargos quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de contradição quanto à análise da questão de fundo configura ataque ao mérito da decisão embargada, pretensão estranha à hipótese de cabimento de embargos declaratórios.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desembargador Antônio Oldemar Coelho dos Santos
PROCESSO nº 0000294-55.2021.5.08.0006 (ROT)
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA CAMPOS
Advogado: Thiago Guimarães Pereira
EMBARGADO:SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS -SERPRO
Advogado: Kleber Correa da Silva e Outros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. Embargos acolhidos apenas para acrescer fundamentos ao julgado,sem efeito modificativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. Somente é configurada contradição apta a ser sanada pela via dos embargos quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de contradição quanto à análise da questão de fundo configura ataque ao mérito da decisão embargada, pretensão estranha à hipótese de cabimento de embargos declaratórios.
Relatório
Reclamada e Reclamante opõem embargos declaração em face do acordão de ID 9f9edbb.
A reclamada opõe embargos de declaração alegando obscuridade no julgado.
A reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição. Busca a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Por não se vislumbrar essa possibilidade, deixou-se de notificar a parte contrária.
É o relatório.
Fundamentação
1-Conhecimento
Conheço dos embargos opostos pelas partes, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
1- EMBARGOS DA RECLAMADA. OBSCURIDADE.
A reclamada alega que o julgado necessita de esclarecimentos, pois embora seja possível concluir que não subsistiu condenação e/ou obrigação de fazer imposta à empresa, entende ser necessário, para evitar possível e futura discussão, que reste expresso no julgado que nenhuma condenação e/ou obrigação de fazer imposta à empresa.
Analiso.
Constou na decisão de origem:
(...)
Por fim, determino que a reclamada proceda à incorporação da gratificação ao salário da reclamante em até 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$-300,00 e inclusão das parcelas vincendas não pagas na liquidação.
Constou no acordão embargado:
(.....)
Analisando as fichas financeiras do período imprescrito, qual seja,31.05.2016 a 31.12.2021, observo que a FCA, paga sobre a rubrica 00934, integrou o salário da reclamante e refletiu sobre férias acrescidas do 1/3, 13 salário e FGTS.
À guisa de exemplo, na ficha financeira do ano de 2017 (ID 1d2d2c6 -págs. 43 e 44), no mês de novembro, a reclamante recebeu R$2.604,60 de salário; R$1.067,88 de anuênios; R$78,13 de adicional de qualificação; e R$335,04 de FCA. A gratificação natalina que lhe foi paga correspondeu a R$4.085,65. Ora, tal montante é o somatório de todas as parcelas recebidas, incluindo a FCA: R$2.604,60 + R$1.067,888 + R$78,13 + R$335,04 = R$4.085,65.
O mesmo se diga quanto às férias acrescidas do terço constitucional. No mês de junho de 2017, a reclamante recebeu a título de adicional de 1/3 de férias o montante de R$1.353,20 (adicional de 1/3), o qual corresponde à terça parte da soma referente ao salário base de R$2.064,60 + R$78,13 (adicional de qualificação)+R$1.041,84 (anuênios)+ R$334,04 (FCA).
E o FGTS incidiu sobre todas as rubricas pagas à reclamante.
Diante disso, nenhum valor é devido à reclamante a esse título.
Nessa linha de consideração, merece parcial reparo a sentença apenas para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrente da integração da gratificação FCA,na base na base de calculo das férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e do FGTS e dos anuênios.
À vista disso, acolho os embargos opostos pelo reclamado para acrescer ao julgado o seguinte: ONDE SE LÊ: Nessa linha de consideração, merece parcial reparo a sentença apenas para excluir da condenação, o pagamento de diferenças salariais decorrente da integração da gratificação FCA, na base na base de calculo das férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e do FGTS e dos anuênios. LEIA-SE: Nessa linha de consideração, merece parcial reparo a sentenç