Acórdão TRT8 — 0000742-28.2021.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000742-28.2021.5.08.0006 (ED/ROT) EMBARGANTE: HELEM CRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA PERGENTINO ADVOGADO: MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA EMBARGADAS: ROMA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, ROMA CONSTRUTORA LTDA, MAIORANA TOWER ONE INCORPORADORA LTDA e MAIORANA TOWER TWO INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: PAULO SERGIO LEITE FILHO e BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se na v. decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 897-A da CLT. Relatório I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargadas, as acima identificadas. A reclamante opôs embargos de declaração no ID a4ed42f, contra o acórdão de ID efa129b. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000742-28.2021.5.08.0006 (ED/ROT) EMBARGANTE: HELEM CRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA PERGENTINO ADVOGADO: MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA EMBARGADAS: ROMA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, ROMA CONSTRUTORA LTDA, MAIORANA TOWER ONE INCORPORADORA LTDA e MAIORANA TOWER TWO INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: PAULO SERGIO LEITE FILHO e BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se na v. decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 897-A da CLT. Relatório I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargadas, as acima identificadas. A reclamante opôs embargos de declaração no ID a4ed42f, contra o acórdão de ID efa129b. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO A embargante afirma que a 3ª Turma não emitiu juízo explícito sobre todos os requisitos do artigo 3º da CLT, dentre os quais a PESSOALIDADE na prestação de serviços desde o ano de 2009 - antes da constituição da pessoa jurídica PERGENTINO SERVIÇOS LTDA - EPP, no ano de 2010, sem que conste dos autos qualquer nota fiscal supostamente emitida por essa Empresa. De igual modo, diz que a decisão ora embargada não examinou explicitamente a confissão do preposto das Empresas reclamadas quanto ao grupo econômico e recebimento de salário por parte da autora. Ainda, alega que a Turma também não se manifestou acerca do depoimento da testemunha apresentada por si e dos documentos juntados aos autos, da vigilância eletrônica na sala da reclamante e dos áudios anexados com a petição inicial. Quer o prequestionamento da matéria. Examino. A embargante possui o intuito de obter manifestação do que já fora expressamente decidido por esta E. Turma, o que não se pode admitir. Basta uma leitura atenta do v. acórdão para se constatar que as questões trazidas pela embargante foram devidamente apreciadas e decididas de maneira bastante clara, senão vejamos: (...) No presente caso, aponto que a autora sequer conseguiu sustentar sua tese, incorrendo em verdadeira confissão, pois declarou que "se reportava com maior frequência ao diretor POJUCAN, em que pese também se reportasse a outros diretores e ao diretor da empresa", ID 25663a6. É certo que no período em questão na presente lide, resta inconteste nos autos a prestação de serviços a várias empresas do Grupo Econômico no mesmo lapso temporal, conforme contratos assinados pelas partes anexados aos autos. Ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, os diversos contratos acabam por confirmar que a reclamante não se subordinava juridicamente como empregada a nenhuma das empresas individualmente, mas sim prestava serviços a cada uma delas e de cada contrato recebia o respectivo pagamento, como ela própria declarou em seu depoimento. A própria testemunha apresentada pela obreira, também engenheira e que laborava no mesmo escritório, esclareceu que a autora "não estava sujeita a nenhum controle de jornada", sendo que a autora declarou em depoimento que "tinha que registrar o seu horário de entrada e de saída através da catraca de ponto". De forma contraditória, em seu depoimento, a reclamante disse que era a única engenheira que não possuía a CTPS assinada, informação rechaçada pela testemunha apresentada pela própria obreira. Restou clara a existência de contratos empresariais sucessivos com as empresas do Grupo Econômico, pelo que não se deve falar em reconhecimento de vínculo de emprego, nos moldes pretendidos na exordial. Escorreito o Juízo quando menciona que a vontade a quo das partes deve sempre ser respeitada, mesmo porque o próprio profissional