Acórdão TRT8 — 0000717-94.2021.5.08.0109 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO 0000717-94.2021.5.08.0109 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO D IPPOLITO FILHO EMBARGADO: FRANCISCO VALTERLAN CABRAL NEVES ADVOGADA: JOICE SOUSA COSTA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas. A reclamada opõe embargos de declaração de Id cfaf118, alegando haver omissão no v. Acórdão de Id 6fe66ef. O presente processo foi redistribuído à minha relatoria em razão da aposentadoria do Exmo. Des. Mário Leite Soares, conforme certificado no Id b434ea1. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do embargos, eis que preenchidos os pressupostos recursais. DA OMISSÃO Afirma a embargante que o v. Acórdão embargado majorou as custas processuais mas não determinou a isenção quanto ao pagamento das mesmas, em razão dos benefícios da Fazenda Pública. Analiso. Sem razão. O v. Acórdão embargado, assim como a decisão turmária anterior que analisou o recurso ordinário interposto foram bem claros quanto à manutenção da decisão de 1º grau em seus demais termos. Como os benefícios da Fazenda Pública que detém a reclamada não foram objeto de recurso pelas partes, está claro que a decisão de primeiro grau foi mantida no aspecto. Assim, o v. Acórdão embargado não foi omisso. Rejeito. Conclusão do recurso CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração. No mérito, rejeito-os, por inexistir obscuridade, omissão ou contradição. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ISTO POSTO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, POR INEXISTIR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de abril de 2023. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Relatora/rr Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos