Acórdão TRT8 — 0000717-94.2021.5.08.0109 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000717-94.2021.5.08.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-04-19
Publicação
2023-04-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO 0000717-94.2021.5.08.0109
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO D IPPOLITO FILHO
EMBARGADO: FRANCISCO VALTERLAN CABRAL NEVES
ADVOGADA: JOICE SOUSA COSTA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015).

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas.
A reclamada opõe embargos de declaração de Id cfaf118, alegando haver omissão no v. Acórdão de Id 6fe66ef.
O presente processo foi redistribuído à minha relatoria em razão da aposentadoria do Exmo. Des. Mário Leite Soares, conforme certificado no Id b434ea1.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do embargos, eis que preenchidos os pressupostos recursais.
DA OMISSÃO
Afirma a embargante que o v. Acórdão embargado majorou as custas processuais mas não determinou a isenção quanto ao pagamento das mesmas, em razão dos benefícios da Fazenda Pública.
Analiso.
Sem razão. O v. Acórdão embargado, assim como a decisão turmária anterior que analisou o recurso ordinário interposto foram bem claros quanto à manutenção da decisão de 1º grau em seus demais termos. Como os benefícios da Fazenda Pública que detém a reclamada não foram objeto de recurso pelas partes, está claro que a decisão de primeiro grau foi mantida no aspecto.
Assim, o v. Acórdão embargado não foi omisso.
Rejeito.
Conclusão do recurso
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração. No mérito, rejeito-os, por inexistir obscuridade, omissão ou contradição. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
ISTO POSTO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, POR INEXISTIR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de abril de 2023.

Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Relatora/rr

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos