Acórdão TRT8 — 0000763-65.2021.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000763-65.2021.5.08.0115
Classe
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-19
Publicação
2023-04-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000763-65.2021.5.08.0115 (ROT) RECORRENTE: JOSUE PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN- OAB: PA017523 RECORRIDA: SOCOCO S/A - AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA ADVOGADA: YAMARA MARIATH RANGEL VAZ - OAB: PA0009189 Ementa RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inexiste direito ao recebimento de indenização por dano moral quando não há comprovação nos autos do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na empresa. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Izabel/PA, em que figuram, como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou todos os pedidos da reclamação trabalhista. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. 801c3b2). O reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional (ID. 1144210). A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 33fef78). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo (ID. f7af6b9), subscrito por advogado habilitado no autos (ID. 4732e1e) e o reclamante, que é recorrente, é beneficiário da justiç

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000763-65.2021.5.08.0115 (ROT)
RECORRENTE: JOSUE PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN- OAB: PA017523
RECORRIDA: SOCOCO S/A - AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA
ADVOGADA: YAMARA MARIATH RANGEL VAZ - OAB: PA0009189
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Inexiste direito ao recebimento de indenização por dano moral quando não há comprovação nos autos do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na empresa.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Izabel/PA, em que figuram, como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou todos os pedidos da reclamação trabalhista. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. 801c3b2).
O reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional (ID. 1144210).
A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 33fef78).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo (ID. f7af6b9), subscrito por advogado habilitado no autos (ID. 4732e1e) e o reclamante, que é recorrente, é beneficiário da justiça gratuita.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional.
O reclamante pediu indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ele alegou na inicial que "foi contratado para laborar para a reclamada em 19 de fevereiro 2019, exercendo a função de Colhedor de Cocos, das 06h as 14h00" (ID. 05244ad).
Afirmou que "embora tenha laborado de modo contínuo e assíduo para a reclamada, o reclamante foi demitido arbitrariamente por motivo de doença, a qual, inclusive, foi agravado por condutas negligentes da empresa" (ID. 05244ad).
Sustentou que "sempre trabalhou na Colheita de Cocos e, portanto, nessa atividade ele praticava exercícios físicos repetitivos ao se agachar e se levantar para pegar os frutos e colocá-los no veículo de carga da empresa, durante toda sua jornada diária de trabalho. § Ocorre que durante o labor, em razão das atividades por ele desenvolvidas, o cliente passou a sentir fortes dores nos testículos, dores estas que passaram a dificultar demasiadamente a realização de suas funções, visto que quanto mais ele agachava e levantava para pegar frutos, mais sentia dores" (ID. 05244ad).
Destacou que "ao se consultar com o médico da empresa, o reclamante descobriu que adquiriu varicocele no testículo esquerdo (exames médicos anexos) e que se continuasse a laborar nessa função poderia sofrer um agravamento da doença. § A partir desse momento o próprio médico da Empresa solicitou a mudança de função do reclamante, mas a empresa jamais atendeu tal pedido, tendo tão somente o realocado de função semanas antes de sua dispensa. Todavia, uma atitude absolutamente inócua, eis que o reclamante, a esta altura, já sentia fortes dores na região testicular" (ID. 05244ad).
Acrescentou que "O médico da Empresa também informou que o reclamante necessitaria de cirurgia para que pudesse de fato melhorar da doença e futuramente poder voltar a exercer a função que sempre exerceu, caso contrário, a tendência era somente da doença piorar. Entretanto, antes mesmo que a cirurgia pudesse ser marcada, o cliente foi demitido pela Empresa sem justa causa. § A reclamada ao despedir o obreiro sem prestar nenhuma assistência a ele, nem realizar exames demissionais, admissionais ou periódicos, conforme preceitua os arts. 168 da CLT e NR 07 do MTE ou mesmo encaminhá-lo