Acórdão TRT8 — 0000784-68.2021.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000784-68.2021.5.08.0009
Classe
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-04-19
Publicação
2023-04-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000784-68.2021.5.08.0009 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROT) EMBARGANTE: RAFAEL SOEIRO ALBUQUERQUE ADVOGADOS: PEDRO JAYME DA CONCEIÇAO DOMINGUES, KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER, FRANCIOLE MARTINS DA CONCEIÇAO, ROGER FELIPE PREVEDELLO E JESSICA DIAS FAGUNDES EMBARGADA: LOJAS AMERICANAS S.A. ADVOGADOS: GUSTAVO REZENDE MITNE E DIOGO LOPES VILELA BERBEL Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se na v. decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 897-A da CLT. Relatório Fundamentação I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas. O reclamante opôs embargos de declaração no ID ce52dea, contra o acórdão de ID e18fd89. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO CONTRADIÇÕES O embargante afirma que a Turma não cotejou a extensão do dano moral, a atuação da Empresa como causadora dele e sobretudo não se manifestou quanto à gravidade do dano (abalo emocional experimentado em decorrência dos assaltos habituais).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000784-68.2021.5.08.0009 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROT)
EMBARGANTE: RAFAEL SOEIRO ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: PEDRO JAYME DA CONCEIÇAO DOMINGUES, KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER, FRANCIOLE MARTINS DA CONCEIÇAO, ROGER FELIPE PREVEDELLO E JESSICA DIAS FAGUNDES

EMBARGADA: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO REZENDE MITNE E DIOGO LOPES VILELA BERBEL
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se na v. decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 897-A da CLT.

Relatório
Fundamentação
I - RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas.
O reclamante opôs embargos de declaração no ID ce52dea, contra o acórdão de ID e18fd89.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
CONTRADIÇÕES
O embargante afirma que a Turma não cotejou a extensão do dano moral, a atuação da Empresa como causadora dele e sobretudo não se manifestou quanto à gravidade do dano (abalo emocional experimentado em decorrência dos assaltos habituais). Aponta que o empregador assume o risco de sua atividade - pela teoria do risco, ele responde pelos danos ocorridos ao trabalhador em consequência ou por ocasião do trabalho, independentemente de qualquer culpa de sua parte. Ao final, cita que houve contradição entre as provas testemunhais e os fundamentos do acórdão.
Ainda, menciona que em caso análogo ao presente - Processo nº 0000756-55.2021.5.08.0121, cuja reclamante é AUREA CRISTINA SILVA DE LIMA, mesmo se tratando da mesma ocorrência fática, a indenização por danos morais foi mantida e, ainda, se majorou o quantum indenizatório.
Examino.
Desde já aponto que este Relator não participou do julgamento do ROT 0000756-55.2021.5.08.0121, pelo que não há que se mencionar contradição. E mesmo que assim não fosse, é certo que os fatos e as provas de cada caso são os fatores determinantes para a base de cada decisão.
Pois bem.
Em verdade, o embargante possui o intuito de obter manifestação do que já fora expressamente decidido por esta E. Turma, o que não se pode admitir.
Basta uma leitura atenta do v. acórdão para se constatar que as questões trazidas pelo embargante foram devidamente apreciadas e decididas de maneira bastante clara, senão vejamos:
(...)
O autor, na inicial, pede indenização por dano moral em decorrência de que laborava com medo, pois era obrigado a realizar atividades para evitar furtos ou prejuízos à reclamada, devendo, até mesmo, conter fugas de delinquentes. Que o autor não realizou curso para vigilante junto à Polícia Federal, sendo a sua vida colocada em risco.
Especifica situação que "ocorreu no dia 25/02/2021, quando da abordagem de um homem em atitude suspeita no interior da loja Pedro Miranda, identificado como Sr. Bruno Farias, foi surpreendido por um outro suspeito e agredido sem chances de defesa. A autoridade policial foi comunicada através do B.O.P. Nº 00011 /2021.100598-1, registrado na Seccional Urbana da Pedreira, em anexo".
Enfatiza que a atividade exercida pela reclamada é perigosa, expondo os trabalhadores a perigos.
Assim, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 30 salários percebidos pelo autor.
Em defesa, a reclamada argumenta que sempre agiu de forma a respeitar a dignidade humana, sendo que as alegações autorais são genéricas, não havendo dano a ser indenizado. Pugna pela improcedência.
Pois bem.
conforme versa o art. 5º, X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De forma a ope