Acórdão TRT8 — 0000627-25.2021.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000627-25.2021.5.08.0000
Classe
Relator
GEORGIA LIMA PITMAN
Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
2023-04-17
Publicação
2023-04-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000627-25.2021.5.08.0000 (AR) AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA ADVOGADO: ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE LTDA - IDENN ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO BARBOSA LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZADO. Não configurada a hipótese delineada no inciso VIII do artigo 966 do CPC - decisão rescindenda fundada em erro de fato verificável do exame dos autos -, impõe-se a improcedência da ação rescisória, pois não cabe a sua utilização como sucedâneo recursal. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória, em que são partes as acima identificadas. Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Pará - SINPRO/PA, na qualidade de substituto processual, ajuíza ação rescisória contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Norte Nordeste Ltda. - IDENN Colégio Ipiranga, objetivando a desconstituição da sentença de embargos de declaração proferida pelo Juízo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém na Ação Civil Coletiva nº 0000064-64.2017.5.08.0002. Ampara o corte rescisório com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC. Argumenta que houve erro de fato no julgado, pois na sentença de embargos de declaração foi determinada a exclusão da condenação dos 12 (doze) substituídos que celebraram acordo parcial para levantamento dos depósitos de FGTS, ao fundamento de que tais substituídos não teriam apontado as diferenças no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto na ata de audiência na qual foi homologada a conciliação. Assevera que o acordo firmado possuía caráter parcial, estando caracterizado o erro de fato do magistrado, uma vez que não se afastou o direito dos substituídos, como expressamente consta no acordo homologado. Foi então proferida decisão monocrática (ID nº 9c5587f) decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos em parte para conceder ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, consoante ID nº 5fea0d0. Contra a decisão foi interposto recurso ordinário, tendo o C. TST determinado "sua remessa ao eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para que, em atenção ao princípio da fungibilidade, seja processado e julgado como agravo interno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 69 da SBDI-2/TST", nos termos da decisão proferida sob o ID nº 804e6e9.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN
PROCESSO nº 0000627-25.2021.5.08.0000 (AR)
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA
ADVOGADO: ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO
RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE LTDA - IDENN
ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO BARBOSA LIMA
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZADO. Não configurada a hipótese delineada no inciso VIII do artigo 966 do CPC - decisão rescindenda fundada em erro de fato verificável do exame dos autos -, impõe-se a improcedência da ação rescisória, pois não cabe a sua utilização como sucedâneo recursal.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória, em que são partes as acima identificadas.
Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Pará - SINPRO/PA, na qualidade de substituto processual, ajuíza ação rescisória contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Norte Nordeste Ltda. - IDENN Colégio Ipiranga, objetivando a desconstituição da sentença de embargos de declaração proferida pelo Juízo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém na Ação Civil Coletiva nº 0000064-64.2017.5.08.0002.
Ampara o corte rescisório com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC.
Argumenta que houve erro de fato no julgado, pois na sentença de embargos de declaração foi determinada a exclusão da condenação dos 12 (doze) substituídos que celebraram acordo parcial para levantamento dos depósitos de FGTS, ao fundamento de que tais substituídos não teriam apontado as diferenças no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto na ata de audiência na qual foi homologada a conciliação.
Assevera que o acordo firmado possuía caráter parcial, estando caracterizado o erro de fato do magistrado, uma vez que não se afastou o direito dos substituídos, como expressamente consta no acordo homologado.
Foi então proferida decisão monocrática (ID nº 9c5587f) decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos em parte para conceder ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, consoante ID nº 5fea0d0.
Contra a decisão foi interposto recurso ordinário, tendo o C. TST determinado "sua remessa ao eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para que, em atenção ao princípio da fungibilidade, seja processado e julgado como agravo interno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 69 da SBDI-2/TST", nos termos da decisão proferida sob o ID nº 804e6e9.
Em observância ao que restou decidido pelo Tribunal Superior, o recurso foi apreciado e a ele dado "provimento para, reformando a decisão agravada, afastar a extinção do processo, e determinar o seu regular processamento", consoante acórdão de ID nº 07d45c5.
Apesar de regularmente intimada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº f4cfc36.
A parte autora apresentou tempestivamente razões finais (ID nº 645c177), ao passo que a parte ré quedou inerte.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e pela improcedência da ação rescisória ajuizada, para manter incólume a coisa julgada formada nos autos do processo originário, conforme parecer de ID nº f1b3a10.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
A ação rescisória está em condições de ser apreciada. Ratifico o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, consoante decisão de ID nº 5fea0d0, ficando dispensada do depósito previsto no artigo 836 da CLT.
2.2. Mérito
Trata-se de ação rescisória ajuizada com a pretensão de desconstituir a sentença de embargos de declaração (ID nº 2327429) proferida nos autos da Ação Civil Coletiva autuada sob o nº 0000064-64.2017.5.08.0002, ao fundamento de estar fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, conforme artigo 966, VIII,