Acórdão TRT8 — 0000539-42.2021.5.08.0208 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000539-42.2021.5.08.0208 (ROT) RECORRENTE: PROJAM CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI Advogada: Raquel Mendes Sousa Manhaes RECORRIDO: ZURIEL BARBOSA SILVA Advogado: Wilmar Pinto de Castro Júnior LIMPEZA URBANA. TRABALHO EXTERNO. SAÚDE E HIGIENE. "Cabe indenização por dano moral por ofensa à dignidade do trabalhador quando do descumprimento pelo empregador das normas regulamentares concernentes à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, pois a NR 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, em nenhum momento exclui os trabalhadores externos de seu alcance" - Súmula 59, TRT 8ª Região. Relatório Após regular instrução do processo, a MM. Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, na seguinte obrigação de pagar: férias proporcionais (05/12) de 2021/2022, acrescida do terço constitucional; multa do Art. 477, § 8º, da CLT; diferenças do adicional de insalubridade, considerando que este é devido em seu grau máximo (40%), além dos reflexos e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Inconformada, a reclamada recorre a este Egrégio Tribunal, buscando seja reconhecida a improcedência das parcelas de diferença de insalubridade e de indenização por danos morais. Há contraminuta. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000539-42.2021.5.08.0208 (ROT) RECORRENTE: PROJAM CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI Advogada: Raquel Mendes Sousa Manhaes RECORRIDO: ZURIEL BARBOSA SILVA Advogado: Wilmar Pinto de Castro Júnior LIMPEZA URBANA. TRABALHO EXTERNO. SAÚDE E HIGIENE. "Cabe indenização por dano moral por ofensa à dignidade do trabalhador quando do descumprimento pelo empregador das normas regulamentares concernentes à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, pois a NR 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, em nenhum momento exclui os trabalhadores externos de seu alcance" - Súmula 59, TRT 8ª Região. Relatório Após regular instrução do processo, a MM. Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, na seguinte obrigação de pagar: férias proporcionais (05/12) de 2021/2022, acrescida do terço constitucional; multa do Art. 477, § 8º, da CLT; diferenças do adicional de insalubridade, considerando que este é devido em seu grau máximo (40%), além dos reflexos e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Inconformada, a reclamada recorre a este Egrégio Tribunal, buscando seja reconhecida a improcedência das parcelas de diferença de insalubridade e de indenização por danos morais. Há contraminuta. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito Recurso da Reclamada INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a reclamada contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais pela ausência de condições de higiene e saúde, porquanto entendeu provada a inexistência de banheiros ou condições razoáveis para a utilização pelo reclamante, em uma jornada de 09 (nove) horas, bem como pela inexistência de comprovação do fornecimento de água potável e em temperatura adequada até o fim do expediente, . Entendeu, portanto, o juízo de 1º grau que tais condições de trabalho representam significativas lesões aos direitos de personalidade do trabalhador, suficientes para o surgimento do dever de reparação. Em seu apelo, a reclamada alega que o autor desempenhava a função de auxiliar de serviço gerais, ou seja, agente de limpeza pública, cujas funções demandavam jornadas externas e em constante deslocamento, circunstância que revela, a seu ver, incompatibilidade com o fornecimento de sanitários por parte do empregador durante toda a atividade laborativa do empregado. Esclarece que havia banheiros públicos disponíveis aos trabalhadores, além dos banheiros existente na sede da empresa, localizada no meio da cidade e a 10-15 minutos dos locais de varrição. Não lhe assiste razão. A matéria é de amplo conhecimento deste Regional, já se encontrando sumulada (Súmula 59), que assim dispõe: Cabe indenização por dano moral por ofensa à dignidade do trabalhador quando do descumprimento pelo empregador das normas regulamentares concernentes à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, pois a NR 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, em nenhum momento exclui os trabalhadores externos de seu alcance. - Aprovada por meio da Resolução Nº 039 de 15 de maio de 2017 Com efeito, a NR 24, mesmo com a recente atualização, prevê em seu anexo II, que: ANEXO II da NR-24 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO APLICÁVEIS A TRABALHADORES EM TRABALHO EXTERNO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma. 2. Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das