Acórdão TRT8 — 0000822-95.2021.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000822-95.2021.5.08.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-14
Publicação
2023-04-14

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO . CONTRADIÇÃO . Acolhe-se parcialmente o recurso de embargos de declaração quando restar configurada a existência de omissão na r. decisão embargada (art. 897-A da CLT).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000822-95.2021.5.08.0004 (ED/AP)
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
ADVOGADA: ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO - OAB: PA0010742, ID. 46e619c
EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - OAB: PA0005623, ID. 30f2be2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Acolhe-se parcialmente o recurso de embargos de declaração quando restar configurada a existência de omissão na r. decisão embargada (art. 897-A da CLT).
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargado as partes acima identificadas.
O Banco do Estado do Pará interpôs recurso de embargos de declaração contra o r. acórdão de ID. 047c7f2, sob o fundamento de omissão e contradição (ID. 98a2454).
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso de embargos de declaração, eis que adequado, tempestivo (ID. F5ffac4 e ID. 98a2454), subscrito por advogada habilitada nos autos (ID. 46e619c) e fundamentado em omissão e contradição.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
O embargante alega que "a decisão atacada é violadora: a) Do art. 852, 897-A da CLT c/c art.489, do CPC, eis que omissa quanto a fundamentação de intempestividade constante das Contrarrazões aos Embargados de declaração do Agravado (Mov. Id 4ff4431), e consequentemente reconhecer a preclusão consumativa; b) Do Tema 18 do STF que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, e do art. 791-A da CLT e §1º do art. 85 do CPC e Sumula 219-TST, que reconhece o direito do advogado aos honorários advocatícios fruto da sucumbência; c) Da contradição e contrariedade da decisão ora embargada face à decisão do Acordão Mov. Id 87dee72 a ocorrência da sucumbência do sindicato, sendo sua supressão reformatio in pejus, eis que retira o direito aos honorários, verba de natureza alimentar" (ID. 98A2454 - fl. 603/604).
Examino.
A contradição apta a ensejar o acolhimento do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre as partes estruturais da decisão (ou em quaisquer dessas partes), não tendo tal circunstância restado configurada na decisão embargada, tanto que a tese do embargante é de contradição/contrariedade entre decisões distintas.
Em relação à omissão alegada, verifico que ela realmente ocorreu, pois, em manifestação a recurso de embargos de declaração interpostos pelo ente sindical, o Banco do Estado do Pará defendeu a tese de intempestividade do referido recurso (ID. e7d9af5), situação que não foi analisada pela r. decisão embargada (ID. 047C7f2).
Logo, no intuito de sanar o vício em questão, passo à análise da matéria que deixou de ser analisada.
Em manifestação a recurso de embargos de declaração interpostos pelo ente sindical, o Banco do Estado do Pará alegou que "constata-se que o r. Acórdão EMBARGADO (Id. 19b7b80) foi disponibilizado no DEJT em 30/11/2022 (quarta-feira); portanto, considera-se publicado no dia 1/12/2022 (quinta-feira), início do prazo recursal - conforme, inclusive, certificado nos autos em Id. a66a207. Assim, a contagem do prazo recursal ocorreu no dia 2/12/2022 (sexta-feira); findando em 9/12/2022 (sexta-feira), em razão do feriado de 8/12/2022 (Dia da Justiça; Lei nº 5.010/1966 e Regimento Interno) nos termos do art. 775 da CLT. Porém, os Declaratórios opostos pela EMBARGANTE foram protocolizados em 13/12/2022; sendo totalmente intempestivos. Ressalte-se que a citada Portaria PRESI 858/2022 refere-se a início do prazo (publicação) ou termino do mesmo; e não de suspensão absoluta da contagem do tempo da prática do ato processual. Desta forma, os presentes Embargos de Declaração não devem ser conhecidos em razão da manifesta intempestividade; pelo que requer" (ID. e7d9af5 - fl. 555/556).
Ocorre que, da análise do processo, verifica-se que a intempestividade