Acórdão TRT8 — 0000490-47.2021.5.08.0128 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO . Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se verifica a existência de omissão no julgado quanto à tese suscitada pela embargante que pode influenciar na decisão. Embargos conhecidos e acolhidos em parte.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000490-47.2021.5.08.0128 (EDROT) EMBARGANTE: JBS S.A. ADVOGADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: FABIO SOUSA VIEIRA ADVOGADO: AMANDA KARINE OLIVEIRA MOTA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se verifica a existência de omissão no julgado quanto à tese suscitada pela embargante que pode influenciar na decisão. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. A parte reclamada opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de recurso ordinário, sob a alegação de existência de omissão a ser sanada. Considerando que o Excelentíssimo Desembargador relator, Doutor Gabriel Veloso, está de licença cultural, coube a mim, por redistribuição, apreciar o recurso, nos termos do art. 14, § 10, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Fundamentação Conhecimento Os embargos de declaração são conhecidos por serem adequados, tempestivos e subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Da omissão. Do tempo à disposição Alega a embargante a existência de omissão e necessidade de que seja analisado o pleito patronal de ausência de tempo à disposição em virtude da facilidade no acesso à sede da reclamada, uma vez que situada no perímetro urbano do Município de Marabá. Além disso, não teria sido manifestado nenhum entendimento a respeito da cláusula 21ª dos ACTs colacionados aos autos. Tem razão. De fato os referidos argumentos foram levantados em contestação, pelo que deveriam ter sido analisados em razão do efeito devolutivo em profundidade presente nos recursos. Passo a sanar a omissão. Sobre a alegação de facilidade de acesso à sede da reclamada a inviabilizar o pagamento pelo tempo em que o reclamante aguardava transporte, trata-se de condição não comprovada nos autos. Já sobre as normas coletivas, consta nas cláusulas, 21ª, §2º (2017/2018) e 21ª (2018/2019), dos ACTs que: para as unidades onde há o fornecimento do desjejum e onde fornecer diariamente, uniforme e vestiário, fica instituído que a jornada efetiva de trabalho ora definido pelo artigo 4º (quarto) da Consolidação das Leis do Trabalho serão calculados a partir do momento que se apresentar à sua respectiva seção, o mesmo acontecendo quando do término da jornada, que também será considerado o momento em que o trabalhador deixar a seção de trabalho, conforme previsões normativas contidas anexos. Pelo texto das normas, não se refere à hipóteses de tempo à disposição em razão da espera pela locomoção, servindo apenas para que não seja computado o tempo do café e da troca de uniforme. Dito isso, mantenho a decsão. Da omissão. Do intervalo do art. 253 da CLT A parte afirma que, ao deferir o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, houve omissão do juízo acerca de ponto suscitado em contrarrazões, qual seja a confirmação da fruição do intervalo declarado pela testemunha. Tem razão. Trata-se de ponto expressamente suscitado pela recorrente em contrarrazões e a respeito do qual não houve manifestação no acórdão. Nesse caso, devem ser acolhidos os embargos de declaração diante da existência de omissão no julgado quanto à tese suscitada pela embargante que pode influenciar no julgado. Passo a saná-la. O reclamante busca o deferimento de horas extras decorrentes da supressão da pausa térmica. O artigo 253 da CLT estabelece que, para os empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica ou em ambiente artificialmente frio, será assegurado um período de 20 minutos de repouso a cada 1h40 de trabalho contínuo. A respeito, a testemunha da reclamada declarou: que trabalhou no mesmo turno que o reclamante; que o horário de