Acórdão TRT8 — 0000661-61.2021.5.08.0206 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC . Se a pretensão da parte se limita pura e simplesmente à busca da reforma do julgado, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000661-61.2021.5.08.0206 (ED/ROT) EMBARGANTES: AP IMPORT LTDA - EPP COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: RAMON BATISTA DO REGO (OAB AP 1453) e FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAÚJO MELÉM (OAB: AP3429), ID's c1dcd00, 8f0f81f EMBARGADOS: ANA GABRIELA DA COSTA DE SOUSA e ANA LUIZA DA COSTA DE SOUSA (representadas pela genitora EUZELE MARIA MARTINS DA COSTA) ERISON RICARDO DA COSTA ALVES EZEQUIEL SOARES DA COSTA NETO ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE (OAB AP 2346) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Se a pretensão da parte se limita pura e simplesmente à busca da reforma do julgado, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargantes e embargados, as partes acima identificadas. AP Import Ltda - EPP e Compuservice Empreendimentos Ltda interpõem recurso de embargos de declaração (ID 590beb1)contra o v. acórdão de ID 03e0cca, alegando a existência de omissão e obscuridade. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso de embargos de declaração, porque adequado, tempestivo (ID 590beb1), subscrito por procurador habilitado e fundamentado em omissão e contradição. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito . Das alegações de omissão e contradição. As embargantes alegam que o acórdão é omisso, eis que não foram analisados "... importantes elementos de prova que comprovam o efetivo treinamento e orientação, bem como que inexistiria qualquer conduta culposa, quanto existiu contradição pela conclusão de não comprovação desses elementos, dado o significativo conjunto de provas nesse sentido. " Sustentam que a decisão é contraditória, pois "... A despeito da existência de elementos que afastam qualquer responsabilidade atribuível às embargantes, a existência de culpa concorrente impõe a aplicação conjugada dos artigos 484 da CLT e 945 do Código Civil, no sentido de outorgar apenas às embargadas a responsabilidade pela metade do quantum debeater... Contraditoriamente, porém, a Corte entendeu por meramente reduzir em 1/5 o valor do dano moral, passando de R$ 50.000,00 (valor arbitrado na sentença) para R$ 40.000,00 (valor arbitrado no acórdão embargado)". Pedem "o acolhimento dos aclaratórios, seja sanada a contradição existente entre o reconhecimento da culpa concorrente do trabalhador falecido e a não aplicação do redutor de 50%, previsto conjugadamente pelos artigos 484 da CLT e artigo 945 do Código Civil." Passemos à análise da existência ou não das irregularidades alegadas na peça recursal. Foram os seguintes fundamentos utilizados na decisão embargada: "A pretensão dos reclamantes é indenização por dano moral com fundamento no acidente que ocorreu no dia 06/11/2020 com a morte da vítima. A tese das empresas reclamadas é de que 'o apagão no estado do Amapá influenciou o colaborador a descumprir as ordens da recorrente e também de operação do equipamento, porque as atitudes do colaborador de dormir no local de trabalho e de arriscar sua vida ao ligar o gerador enquanto estava em local fechado foram tomadas em um contexto excepcionalíssimo. Portanto, a morte do colaborador foi uma lamentável fatalidade, que não tinha como ser prevista pelas recorrentes, porque nunca houve ordem para nenhum empregado dormir no local (em verdade, há proibição), e nunca houve nenhum relato de colaboradores dormindo no local de trabalho, o que sempre foi notadamente proibido. Dessa maneira, evidenciado o caso fortuito que contribuiu diretamente para a morte do colaborador, deve ser excluída a responsabilidade da recorrente, devendo ser reformada a r. sentença de modo a determinar a improcedência tot