Acórdão TRT8 — 0000730-90.2021.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000730-90.2021.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-14
Publicação
2023-04-14

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . 1. Empregado que trabalha de forma habitual dentro de área de risco faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. 2. A obrigação do reclamante de pagar honorários advocatícios aos patronos das reclamadas deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. Consoante entendimento fixado na Súmula n. 21, deste e. Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, conforme art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/90, devendo ser aplicada a taxa Selic sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral. Constatando-se que a liquidação, nesse aspecto, está em consonância com o tal verbete sumular, a tese recursal não pode ser acolhida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000730-90.2021.5.08.0013 (ROT)
RECORRENTE: AZUL CONECTA LTDA
ADVOGADA: RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAÚJO - ID 17d8eec/97607ba
RECORRIDO: CÉLIO DE MOURA FREITAS
ADVOGADA: DANÚBIA OLIVEIRA - ID 8b225f6
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Empregado que trabalha de forma habitual dentro de área de risco faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade.
2. A obrigação do reclamante de pagar honorários advocatícios aos patronos das reclamadas deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
3. Consoante entendimento fixado na Súmula n. 21, deste e. Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, conforme art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/90, devendo ser aplicada a taxa Selic sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral. Constatando-se que a liquidação, nesse aspecto, está em consonância com o tal verbete sumular, a tese recursal não pode ser acolhida.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, declarou a prescrição dos direitos anteriores a 24/11/2016; no mérito, acolheu parcialmente os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. ae4d4af).
A reclamada apresentou recurso de embargos de declaração (ID 4e00a43), o qual foi conhecido, porém rejeitado, conforme sentença sob ID 5f7ae29
A reclamada recorre ordinariamente, pedindo a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, índice de correção monetária e cálculo das contribuições previdenciárias. (ID. 2d32d3d).
Regularmente notificado do recurso, o reclamante apresentou contrarrazões sob ID 064b611.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. TRT da 8ª Região.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo (ID. 2d32d3d), subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos e o preparo está em ordem (ID. 9475d4a a ID. 166d13d).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
.
Do adicional de periculosidade.
O reclamante alegou que foi contratado para exercer a função de mecânico de aeronaves e que desempenhou suas atividades atividades em área de risco, pelo que pediu o pagamento da parcela em destaque
O pedido foi acolhido, nos seguintes termos:
"o enquadramento do empregado nas condições elencadas dependem da demonstração de que este estava de fato exposto aos agentes descritos na norma em questão.
Em seu depoimento, o reclamante declarou que laborava acompanhando o abastecimento das aeronaves, sendo uma de suas tarefas.
Ratificando a referida alegação, o depoimento do preposto do réu também deixa claro que tal atividade era desempenhada pelo autor. Ora, se o empregado atua na referida função, próximo às aeronaves no momento do abastecimento, inclusive fazendo a verificação da quantidade de combustível, obviamente estava exposto às condições de riscos inerentes ao referido procedimento, que, in casu, tratava-se do risco de explosão em face do contato com combustíveis inflamáveis.
Com efeito, a atividade desempenhada pelo autor envolvia contato e proximidade com agentes inflamáveis e o expunham à condições perigosas de trabalho, na forma do disposto no art. 193 da CLT, sendo devido o pagamento do respectivo adicional.
(...)
Assim, nos termos do art. 193, I, da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre