Acórdão TRT8 — 0000604-67.2021.5.08.0101 | SumLex
Ementa
RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇAS NÃO ENQUADRADAS COMO OCUPACIONAIS. PROVA PERICIAL. Uma vez produzida perícia técnica específica no processo, cujo respectivo laudo concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o reclamante e o labor por ele prestado, e não produzido por este outra prova capaz de infirmar essa prova técnica, correta a sentença que não reconheceu ser o reclamante portador de doença do trabalho, indeferindo o pedido de indenização por dano moral. Recurso não provido. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Transitado em julgado o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do ente público, não se conhece de recurso por este interposto, por ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/1ª T/ RO 0000604-67.2021.5.08.0101 RECORRENTES: NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS Dr. Marcelo Augusto Paradela Hermes e outros MUNICÍPIO DE BARCARENA Dr. Jose Quintino De Castro Leao Junior e outros RECORRIDOS: OS MESMOS J M MIRANDA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Ementa RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇAS NÃO ENQUADRADAS COMO OCUPACIONAIS. PROVA PERICIAL. Uma vez produzida perícia técnica específica no processo, cujo respectivo laudo concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o reclamante e o labor por ele prestado, e não produzido por este outra prova capaz de infirmar essa prova técnica, correta a sentença que não reconheceu ser o reclamante portador de doença do trabalho, indeferindo o pedido de indenização por dano moral. Recurso não provido. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Transitado em julgado o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do ente público, não se conhece de recurso por este interposto, por ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, Processo TRT 8ª/1ª T/RO 0000604-67.2021.5.08.0101, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas. "O Juízo "a quo", por meio da sentença líquida de Id f6b4349, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, na presente ação, movida por NAZARENO(reclamante) em face de RODRIGUES DOS SANTOS J M MIRANDA CONSTRUCAO CIVIL LTDA (1ª reclamada) e (2ª reclamada), o Juízo da 1ª Vara do MUNICÍPIO DE BARCARENA Trabalho de Abaetetuba decide: 1. Rejeitar a preliminar da 2ª reclamada de ilegitimidade passiva ad causam; 2. Declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais do pacto laboral; 3. Declarar a carência de ação do autor, por impossibilidade jurídica do pedido,extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, IV e §3º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, com relação aos seguintes pedidos: declaração da rescisão indireta do pacto laboral, pagamento das verbas rescisórias (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, saldo de salário),estabilidade provisória, multa do Art. 467 da CLT, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40% sobre FGTS; 4. no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante salários retidos do período de 02/04/2020 até 20/06/2020, autorizada a dedução do valor de R$ 623,84 pago pela reclamada no mês de abril de 2020, bem como dos salários de janeiro de 2021 a 13/09/2021; 5. julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada; 6. condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência; 7. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 8. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 9. impor custas judiciais pela reclamada, no importe de R$ 342,79 calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 17.139,46, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT.Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais". Recorre o reclamante, Id 855250d, pugnando pela reforma da sentença, para que o pedido de indenização por dano moral seja julgado procedente. Recorre o segundo reclamado, Id d846e92, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e postulando a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de condenação