Acórdão TRT8 — 0000389-61.2021.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000389-61.2021.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-14
Publicação
2023-04-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000389-61.2021.5.08.0111 (RORSum) RECORRENTE: BELMONT CHURRASCARIA EIRELI ADVOGADO: RENAN REIS LIRA - OAB/PA 23.179 RECORRIDO: VITÓRIA RÉGIA CABRAL DOS SANTOS ADVOGADO: HENDERSON DE SOUSA PEREIRA - OAB/PA 23.632 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Ementa Relatório Dispensado relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. Fundamentação Resta superada a questão do pedido de justiça gratuita, em face da decisão de ID.d8cb084, devidamente cumprida pela parte recorrente. Conheço do recurso ordinário da parte reclamada, porque adequado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos e preparo regular (ID. 5ea5f6c e ID. b2fd422). Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA 1. Da arguição de julgamento "extra petita". A recorrente suscita que o reconhecimento da relação de emprego, em segunda instância, com fundamento na existência de um suposto grupo econômico configura a ocorrência de julgamento "extra petita", considerando que não houve pedido nesse sentido na petição inicial. Aduz que "a relação de emprego fora reconhecida, em razão de um suposto grupo econômico, tese esta que a 1ª Reclamada, ora recorrente, sequer teve oportunidade de se defender, pois tal matéria somente fora trazida aos aut

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0000389-61.2021.5.08.0111 (RORSum)
RECORRENTE: BELMONT CHURRASCARIA EIRELI
ADVOGADO: RENAN REIS LIRA - OAB/PA 23.179
RECORRIDO: VITÓRIA RÉGIA CABRAL DOS SANTOS
ADVOGADO: HENDERSON DE SOUSA PEREIRA - OAB/PA 23.632
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
Ementa
Relatório
Dispensado relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.
Fundamentação
Resta superada a questão do pedido de justiça gratuita, em face da decisão de ID.d8cb084, devidamente cumprida pela parte recorrente.
Conheço do recurso ordinário da parte reclamada, porque adequado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos e preparo regular (ID. 5ea5f6c e ID. b2fd422).
Mérito
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA
1. Da arguição de julgamento "extra petita".
A recorrente suscita que o reconhecimento da relação de emprego, em segunda instância, com fundamento na existência de um suposto grupo econômico configura a ocorrência de julgamento "extra petita", considerando que não houve pedido nesse sentido na petição inicial.
Aduz que "a relação de emprego fora reconhecida, em razão de um suposto grupo econômico, tese esta que a 1ª Reclamada, ora recorrente, sequer teve oportunidade de se defender, pois tal matéria somente fora trazida aos autos no bojo do v. Acórdão regional, o que, certamente, implica em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Especialmente, porque, para a caracterização de um grupo econômico, não basta a mera identidade de sócios, devendo, ainda, ser comprovado, nos termos do §3º do art. 3º da CLT, o interesse integrado; a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, sendo que tal matéria depende de prova, o que não se vislumbra nos autos", ID. 4bba71b - Fls.: 273.
Acrescenta que "a empresa EMILY CRISTINA MELO DE ARAÚJO EIRELI e a empresa AHCOR COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, sequer figuram no polo passivo da presente ação, embora tenham sido citadas no acórdão regional. Além disso, é imperioso ressaltar que restou comprovado nos autos que a empresa Recorrente não possui qualquer vínculo com o IESP - Instituto de Ensino Superior do Pará, o que fora informado pela própria Administração Pública, através de ofício (Id nº bd174ed), no qual indicou a empresa EMILY CRISTINA MELO DE ARAÚJO EIRELI como contratada. Logo, não é razoável que seja a Recorrente responsabilizada por contrato de trabalho firmado com empresa que sequer integra a presente lide, em razão de um negócio jurídico celebrado entre esta e a Administração Pública, do qual a 1ª Reclamada não fez parte", ID. 4bba71b - Fls.: 274.
Examina-se.
O acórdão de ID. 987f73d, reconheceu a existência de relação empregatícia entre as partes com fundamento nos elementos probatórios trazidos aos autos, notadamente documentos apresentados pelo reclamado ESTADO DO PARÁ, tais como extrato de publicação de contrato no Diário Oficial do Estado do Pará (ID. bd174ed - Pág. 12); Contrato Administrativo n. 8/2020-SEGUP (ID. bd174ed - Pág. 3) e Memorando n. 19/2021 (ID. bd174ed - Pág. 1), que corroboram à conclusão de existência de relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada.
Há permissivo legal para que o juízo, para fins de concluir seu convencimento, promova as diligências que entender necessárias à elucidação do feito, em consagração ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, em apoio ao disposto no artigo 371, do NCPC.
Não há se falar em julgamento "extra petita" o reconhecimento da relação empregatícia por suposto reconhecimento de grupo econômico, porque tal argumentação não se sustenta, eis que não houve reconhecimento do grupo econômico nos autos, mas apenas obtenção de informações públicas no site da Receita Federal para fins de comprovação da atuação da primeira reclamada no ramo alimentício.
A reclamante apresentou recibo de pagamento de salário, com emissão em