Acórdão TRT8 — 0000289-52.2021.5.08.0129 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. I. PENHORA EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA AO ART. 835 DO CPC . A penhora em dinheiro é prioritária e imperativa, somente sendo admitida a alteração da ordem prevista no art. 835 do CPC, se as circunstâncias do caso concreto justificarem ou impuserem esta alteração, o que não é o caso dos autos. Agravo de petição conhecido e desprovido. II. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA. Devem ser retificados os cálculos quando não observam os termos integralmente o determinado em sentença no que ser refere à aplicação da Súmula 85, III do TST. Agravo conhecido e provido em parte.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000289-52.2021.5.08.0129 (AP) AGRAVANTE: SORVEPAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: REGINA CELIA COSTA MAGALHAES AGRAVADO: CARTEGIANE FREITAS DA SILVA ADVOGADO: LARISSA SALAME BENTES Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. I. PENHORA EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA AO ART. 835 DO CPC. A penhora em dinheiro é prioritária e imperativa, somente sendo admitida a alteração da ordem prevista no art. 835 do CPC, se as circunstâncias do caso concreto justificarem ou impuserem esta alteração, o que não é o caso dos autos. Agravo de petição conhecido e desprovido. II. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA. Devem ser retificados os cálculos quando não observam os termos integralmente o determinado em sentença no que ser refere à aplicação da Súmula 85, III do TST. Agravo conhecido e provido em parte. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Quarta Vara do Trabalho de Marabá/PA, em que figuram, como agravante e agravada, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, em decisão de ID. d69d12a, resolveu conhecer e rejeitar os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, a parte executada interpôs agravo de petição, conforme ID. b3b8626. A parte contrária não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento O agravo de petição interposto é conhecido porque adequado, tempestivo, subscrito por procurador habilitado e o juízo encontra-se garantido. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Da execução menos gravosa A agravante requer a reforma da decisão que recusou a sua nomeação de bens à penhora. A agravante alega que é uma Empresa de Pequeno Porte-EPP, incluída no SIMPLES NACIONAL e, assim, possui um faturamento anual pequeno e que enfrenta dificuldades para manter-se em funcionamento e que nomeou à penhora bens livres e desembaraçados de ônus à Execução, os quais encontram-se em perfeitas condições de uso e possuem valor compatível com a dívida exequenda. Explica que na atual conjuntura econômica, política e social do país e do mundo, retirar a liquidez das pequenas empresas pode gerar danos gravíssimos e de difícil reparação aos seus empregados, inclusive os da agravante. Sem razão. O art. 835 do CPC assim estabelece sobre a matéria: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no "caput" de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora" (grifei). Nos termos da legislação supra, a penhora em dinheiro é prioritária e imperativa, somente sendo