Acórdão TRT8 — 0000599-18.2021.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000599-18.2021.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-13
Publicação
2023-04-13

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. Incumbe à reclamada o ônus de provar o pagamento escorreito da parcela de produção ao reclamante, porém não juntou aos autos nenhum normativo interno que contenha previsão dos critérios para pagamento da parcela sob análise, ou mesmo produziu qualquer prova capaz de atestar a existência e os tipos de tais critérios, a fim de restar afastada a alegação que a empresa prometeu ao autor pagamento de valor mínimo mensal da parcela de produção/prêmio. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS : Sendo reconhecida a validade dos cartões de ponto juntados aos autos e inexistindo prova capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade dos registros constantes dos referidos documentos, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Essas condições, nem neste e nem em outros processos onde já se descutiu a matéria, têm sido comprovadas. Apelo desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovado nos autos o fato de que não foram fornecidos ao autor todos os equipamentos de proteção individuais necessários à eliminação dos riscos a que estava submetido na prestação de seu trabalho, é devido em favor deste obreiro pagamento de adicional de insalubridade. Recurso desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
PROCESSO nº 0000599-18.2021.5.08.0110 (ROT)
RECORRENTE: ELISEU BARBOSA LIMA
ADVOGADA: ELIANE MENDES PEREIRA DA SILVA (OAB/PA: 19754)
ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (OAB/PA: 12614)
RECORRENTE: AGROPALMA S/A
ADVOGADA: ANA IALIS BARETTA (OAB/PA: 11903)
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. Incumbe à reclamada o ônus de provar o pagamento escorreito da parcela de produção ao reclamante, porém não juntou aos autos nenhum normativo interno que contenha previsão dos critérios para pagamento da parcela sob análise, ou mesmo produziu qualquer prova capaz de atestar a existência e os tipos de tais critérios, a fim de restar afastada a alegação que a empresa prometeu ao autor pagamento de valor mínimo mensal da parcela de produção/prêmio. Apelo provido.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS: Sendo reconhecida a validade dos cartões de ponto juntados aos autos e inexistindo prova capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade dos registros constantes dos referidos documentos, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras. Apelo improvido.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Essas condições, nem neste e nem em outros processos onde já se descutiu a matéria, têm sido comprovadas. Apelo desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovado nos autos o fato de que não foram fornecidos ao autor todos os equipamentos de proteção individuais necessários à eliminação dos riscos a que estava submetido na prestação de seu trabalho, é devido em favor deste obreiro pagamento de adicional de insalubridade. Recurso desprovido.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, em que figuram, como recorrentes e recorridas, as partes acima identificadas.
O juízo de origem, após regular instrução processual, julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista ajuizada pelo reclamante, conforme sentença de id 3e3091a, cujo inteiro teor da conclusão é o seguinte:
"Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí - PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000599-18.2021.5.08.0110 ajuizada por ELISEU BARBOSA LIMA em face de AGROPALMA S/A, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para:
I - Decretar a confissão ficta do reclamante em razão de sua ausência à audiência de instrução (arts. 843, § 1º da CLT e 385, § 1º do NCPC/15).
II - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nos dias efetivamente laborados e reflexos em FGTS mais multa de 40% (Súmula N. 63 do C. TST); b) duas horas e cinquenta minutos semanais, totalizando 12,13 horas extras mensais, em agosto/2019, e de três horas semanais, totalizando 12,84 horas extras mensais a partir de setembro/2019 até o fim do pacto laboral, com adicional de 50%, a título de intervalo da NR 31 do MTE nos dias efetivamente laborados e reflexos em FGTS (Súmula N. 63 do C. TST); c) juros de mora.
III - Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona do reclamante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na liquidação de sentença - proveito econômico obtido (art. 791-A da CLT) sem descontos tributários (OJ 398 da SBDI-