Acórdão TRT8 — 0000762-95.2021.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000762-95.2021.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-13
Publicação
2023-04-13

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada nos autos, mas tão somente para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade quando existentes no julgado, devendo os embargos serem rejeitados quando não houver qualquer desses vícios.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO nº 0000762-95.2021.5.08.0013 (ED/ROT)
EMBARGANTES: JANARI VIEIRA DA ROCHA
MARIA SILVIA DA SILVA ROCHA
Advogados: José Leite Cavalcante
Rafael da Silva Rocha
EMBARGADOS: GUSTAVO FILIPE DOS SANTOS
LOJA SILVIA VARIEDADES
Advogados: José Leite Cavalcante
Alberto Rodrigues e Silva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada nos autos, mas tão somente para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade quando existentes no julgado, devendo os embargos serem rejeitados quando não houver qualquer desses vícios.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, nos autos do processo nº 0000762-95.2021.5.08.0013 (ED/ROT), em que são partes os acima identificados.
As reclamadas JANARI VIEIRA DA ROCHA e MARIA SILVIA DA SILVA ROCHA opuseram embargos de declaração (ID. 53e5811) em face do acórdão de ID. e9dd270, apontando vício de contradição e requerendo efeito modificativo.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogado habilitado (ID. 565a25e e 75b4647).
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 CONTRADIÇÃO
As reclamadas explicam o alegado vício de contradição nos seguintes termos:
A leitura do v. acórdão resulta admirável, pois demonstra o saber e a competência deste digno Relator. No entanto, data máxima vênia, observa-se contradição ao no aspecto em que se manteve a confissão dos reclamados, sob o fundamento de que supostamente não teriam apresentado defesa no processo.
Destaca-se que consta, na própria fundamentação do v. Acórdão, registro de que os reclamados juntaram contestação e documentação anexa, o que resvala em contradição com a sentença de primeiro grau, conforme a qual "não há defesa recebida nos autos".
Ora, se o próprio acordão (Id e9dd270) reconhece que houve apresentação de defesa ("as reclamadas apresentaram na contestação apenas uma fotografia da frente da empresa"), não se vislumbram motivos para que se deixe de reconhecer a nulidade de uma sentença que ignora a contestação apresentada, mesmo porque eivada de vício.
Diante do exposto, requer que referida contradição seja sanada, através da reforma do v. acórdão para que se reconheça a nulidade da sentença a quo por cerceamento de defesa, visto que não considera os documentos apresentados pelos reclamados.
E dizem mais as embargantes:
Conforme já exposto em sede de razões recursais, os reclamados compareceram à audiência inaugural, realizada em 15/03/2022, bem como apresentaram tempestivamente sua contestação nos autos, inclusive com documentação anexa à peça.
Percebe-se, assim, que todos esses atos praticados pelas partes demonstram um cristalino ânimo de defesa, ou seja, uma intenção de refutar as alegações ventiladas pelo reclamante em sua exordial, de modo que se mostra injustificável o não recebimento, pelo magistrado a quo, da defesa juntada pelos reclamados. Por esse motivo, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas reconhece sensível cerceamento de defesa, como se observa a seguir:
(...)
Portanto, verifica-se de maneira cabal o cerceamento ao direito de defesa dos reclamados, os quais compareceram à audiência inaugural bem como juntaram contestação e documentos aos autos de maneira tempestiva.
Analiso.
Vê-se que a reclamada pretende o reexame de questões que não cabem em sede de embargos.
A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários sobre pontos de inconformismo, mas sim sanar omissões, contradições e obscuridades, eis que a medida não serve como instrumento de consulta.
Quanto ao vício apontado pela embargante, saliento que a contradição que dá causa aos embargos é aquela interna ao julgado, é a oposição inconciliável entre seus próprios termos.
Dito isso, afirmo que, pe