Acórdão TRT8 — 0000808-05.2021.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000808-05.2021.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-13
Publicação
2023-04-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO n. 0000808-05.2021.5.08.0007 (ED/ROT) EMBARGANTES: VITOR MICHEL OLIVEIRA CARDOSO, HORIZONTE LOGISTICA LTDA , HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: FERNANDO MELO CARNEIRO, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, FERNANDO MELO CARNEIRO, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO, MICHELLE GODINHO BARBOSA, FERNANDO LEAO ROUMIE, MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA EMBARGADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, ainda que parcialmente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões, clarear as obscuridades ou harmonizar as suas contradições. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são embargantes e embargados as partes acima identificadas. O reclamante opôs embargos de declaração de id 822d58d em face do v. acórdão de id 2ebd69b, proferido por esta Egrégia 2ª Turma, em sede de recurso ordinário. A primeira e segunda reclamadas opuseram embargos de declaração de id bac83f8 em face do mesmo v. acórdão. O reclamante apresentou manifestação aos embargos de declaração no id 329d84a. A primeira e a segunda reclamada - Horizonte Logistica LTDA., Horizonte Express Transportes LTDA. - apresentaram manifestação aos embargos de declaração no id 4b3b878. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO n. 0000808-05.2021.5.08.0007 (ED/ROT)
EMBARGANTES: VITOR MICHEL OLIVEIRA CARDOSO, HORIZONTE LOGISTICA LTDA , HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MELO CARNEIRO, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, FERNANDO MELO CARNEIRO, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO, MICHELLE GODINHO BARBOSA, FERNANDO LEAO ROUMIE, MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA
EMBARGADOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, ainda que parcialmente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões, clarear as obscuridades ou harmonizar as suas contradições.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são embargantes e embargados as partes acima identificadas.
O reclamante opôs embargos de declaração de id 822d58d em face do v. acórdão de id 2ebd69b, proferido por esta Egrégia 2ª Turma, em sede de recurso ordinário.
A primeira e segunda reclamadas opuseram embargos de declaração de id bac83f8 em face do mesmo v. acórdão.
O reclamante apresentou manifestação aos embargos de declaração no id 329d84a.
A primeira e a segunda reclamada - Horizonte Logistica LTDA., Horizonte Express Transportes LTDA. - apresentaram manifestação aos embargos de declaração no id 4b3b878.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelas reclamadas - primeira e segunda -, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: são adequados, tempestivos e subscritos por advogados habilitados - procurações de ids 0ed8e4a, 45f607b e 4b95d9b.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS
2.2.1.1 OMISSÃO. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS NO PRÊMIO PRODUÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE
As reclamadas - primeira e segunda - opuseram embargos de declaração, alegando omissão no julgado e pugnaram pelo saneamento, conforme a transcrição abaixo, extraída das razões recursais:
Todos os ACTs vigentes no período consigam a mesma informação quanto ao abatimento das horas extras.
Sendo assim, requer que a nobre Turma se manifeste acerca dos abatimentos das horas extras no valor reconhecido a título de prêmio, uma vez que para o pagamento do prêmio produtividade, a regra inserida do acordo coletivo é subtraído o valor das horas extras.
Analiso.
Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC assim dispõem:
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração do acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
[...]
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez. Quando existente, deve ser suprida.
Entendo que houve omissão.
Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões.
Pelo que passo a suprir o r. julgamento e faço os esclarecimentos abaixo.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de emprego do reclamante teve vigência no período de 1/11/2018 a 1/4/2020, incidindo, portanto, as normas coletivas do ACT 2019/2020, que assim dispõem, em sua cláusula quinta:
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A Empresa poderá proceder, a seu critério e liberalidade, o pagamento de Remuneração Variável, aqui denominada de Prêmio de Produtividade em função do t