Acórdão TRT8 — 0000808-05.2021.5.08.0007 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO n. 0000808-05.2021.5.08.0007 (ED/ROT) EMBARGANTES: VITOR MICHEL OLIVEIRA CARDOSO, HORIZONTE LOGISTICA LTDA , HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: FERNANDO MELO CARNEIRO, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, FERNANDO MELO CARNEIRO, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO, MICHELLE GODINHO BARBOSA, FERNANDO LEAO ROUMIE, MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA EMBARGADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, ainda que parcialmente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões, clarear as obscuridades ou harmonizar as suas contradições. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são embargantes e embargados as partes acima identificadas. O reclamante opôs embargos de declaração de id 822d58d em face do v. acórdão de id 2ebd69b, proferido por esta Egrégia 2ª Turma, em sede de recurso ordinário. A primeira e segunda reclamadas opuseram embargos de declaração de id bac83f8 em face do mesmo v. acórdão. O reclamante apresentou manifestação aos embargos de declaração no id 329d84a. A primeira e a segunda reclamada - Horizonte Logistica LTDA., Horizonte Express Transportes LTDA. - apresentaram manifestação aos embargos de declaração no id 4b3b878. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO n. 0000808-05.2021.5.08.0007 (ED/ROT) EMBARGANTES: VITOR MICHEL OLIVEIRA CARDOSO, HORIZONTE LOGISTICA LTDA , HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: FERNANDO MELO CARNEIRO, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, FERNANDO MELO CARNEIRO, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO, MICHELLE GODINHO BARBOSA, FERNANDO LEAO ROUMIE, MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA EMBARGADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, ainda que parcialmente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões, clarear as obscuridades ou harmonizar as suas contradições. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são embargantes e embargados as partes acima identificadas. O reclamante opôs embargos de declaração de id 822d58d em face do v. acórdão de id 2ebd69b, proferido por esta Egrégia 2ª Turma, em sede de recurso ordinário. A primeira e segunda reclamadas opuseram embargos de declaração de id bac83f8 em face do mesmo v. acórdão. O reclamante apresentou manifestação aos embargos de declaração no id 329d84a. A primeira e a segunda reclamada - Horizonte Logistica LTDA., Horizonte Express Transportes LTDA. - apresentaram manifestação aos embargos de declaração no id 4b3b878. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelas reclamadas - primeira e segunda -, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: são adequados, tempestivos e subscritos por advogados habilitados - procurações de ids 0ed8e4a, 45f607b e 4b95d9b. Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS 2.2.1.1 OMISSÃO. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS NO PRÊMIO PRODUÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE As reclamadas - primeira e segunda - opuseram embargos de declaração, alegando omissão no julgado e pugnaram pelo saneamento, conforme a transcrição abaixo, extraída das razões recursais: Todos os ACTs vigentes no período consigam a mesma informação quanto ao abatimento das horas extras. Sendo assim, requer que a nobre Turma se manifeste acerca dos abatimentos das horas extras no valor reconhecido a título de prêmio, uma vez que para o pagamento do prêmio produtividade, a regra inserida do acordo coletivo é subtraído o valor das horas extras. Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC assim dispõem: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração do acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez. Quando existente, deve ser suprida. Entendo que houve omissão. Estando presentes as hipóteses insertas no art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões. Pelo que passo a suprir o r. julgamento e faço os esclarecimentos abaixo. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de emprego do reclamante teve vigência no período de 1/11/2018 a 1/4/2020, incidindo, portanto, as normas coletivas do ACT 2019/2020, que assim dispõem, em sua cláusula quinta: CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A Empresa poderá proceder, a seu critério e liberalidade, o pagamento de Remuneração Variável, aqui denominada de Prêmio de Produtividade em função do t