Acórdão TRT8 — 0000772-42.2021.5.08.0207 | SumLex
Ementa
I - AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravante atacou o tema que foi apreciado na r. decisão recorrida, cumprindo o pressuposto da dialeticidade - art. 932, III do CPC. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. ATO DE OFÍCIO. NULIDADE DECLARADA. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado - art. 878 da CLT, sendo nulos os atos praticados, sem que o exequente tenha requerido o início da execução.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO n. 0000772-42.2021.5.08.0207 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAPÁ AGRAVADOS: MARIA IVONE OLIVEIRA BACELAR , BERNACOM LTDA, ADVOGADOS: MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA, RAMON BATISTA DO REGO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ementa I - AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravante atacou o tema que foi apreciado na r. decisão recorrida, cumprindo o pressuposto da dialeticidade - art. 932, III do CPC. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. ATO DE OFÍCIO. NULIDADE DECLARADA. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado - art. 878 da CLT, sendo nulos os atos praticados, sem que o exequente tenha requerido o início da execução. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição no processo n. 0000772-42.2021.5.08.0207 (AP), oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Macapá-AP, em que são partes o agravante e os agravados acima especificados. O d. Juízo a quo proferiu decisão que indeferiu a petição do segundo executado, de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou o início da execução de ofício em face do devedor subsidiário, id 6bce281. Através de agravo de petição, o segundo executado pugnou pela reforma da r. decisão agravada, id 6587380. Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897, a, da CLT, ressalvado o prazo em dobro para a Fazenda Pública - art.1º, II, do Decreto-Lei n. 779/69. Custas, pela primeira executada, pagas ao final - art. 789-A, da CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença - art. 897, § 1º da CLT e súmula n. 416, do Colendo TST. Houve a delimitação da matéria e dos valores (reconsideração da decisão de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou de ofício o início da execução trabalhista). O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por procurador municipal. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no Regimento Interno deste Tribunal - art. 103. O MPT suscitou o não conhecimento do agravo de petição e, caso a admissibilidade seja superada, opinou pelo desprovimento do agravo de petição, id 3a4306f. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O Ministério Público do Trabalho suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que o recurso não está validado para o sistema recursal do processo trabalhista, haja vista a ausência de delimitação justificada dos argumentos da decisão de embargos à execução. O Município de Macapá tentou rediscutir o mesmo pedido de chamamento do feito à ordem em sede de embargos à execução. O Juízo a quo advertiu o ente público que em caso de reiteração do pleito, poderia ser interpretado como litigância de má-fé. Todavia, o segundo executado renovou o mesmo pleito que já havia sido negado porque a execução apenas tinha sido iniciada em face da executada principal. Analiso. O art. 932, III, do CPC dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da leitura das razões recursais, constata-se que o segundo executado enfrenta a motivação t