Acórdão TRT8 — 0000772-42.2021.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000772-42.2021.5.08.0207
Classe
Agravo de Petição
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-13
Publicação
2023-04-13

Ementa

I - AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravante atacou o tema que foi apreciado na r. decisão recorrida, cumprindo o pressuposto da dialeticidade - art. 932, III do CPC. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. ATO DE OFÍCIO. NULIDADE DECLARADA. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado - art. 878 da CLT, sendo nulos os atos praticados, sem que o exequente tenha requerido o início da execução.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO n. 0000772-42.2021.5.08.0207 (AP)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAPÁ
AGRAVADOS: MARIA IVONE OLIVEIRA BACELAR , BERNACOM LTDA,
ADVOGADOS: MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA, RAMON BATISTA DO REGO
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Ementa
I - AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravante atacou o tema que foi apreciado na r. decisão recorrida, cumprindo o pressuposto da dialeticidade - art. 932, III do CPC.
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. ATO DE OFÍCIO. NULIDADE DECLARADA. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado - art. 878 da CLT, sendo nulos os atos praticados, sem que o exequente tenha requerido o início da execução.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição no processo n. 0000772-42.2021.5.08.0207 (AP), oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Macapá-AP, em que são partes o agravante e os agravados acima especificados.
O d. Juízo a quo proferiu decisão que indeferiu a petição do segundo executado, de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou o início da execução de ofício em face do devedor subsidiário, id 6bce281.
Através de agravo de petição, o segundo executado pugnou pela reforma da r. decisão agravada, id 6587380.
Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897, a, da CLT, ressalvado o prazo em dobro para a Fazenda Pública - art.1º, II, do Decreto-Lei n. 779/69.
Custas, pela primeira executada, pagas ao final - art. 789-A, da CLT.
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença - art. 897, § 1º da CLT e súmula n. 416, do Colendo TST.
Houve a delimitação da matéria e dos valores (reconsideração da decisão de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou de ofício o início da execução trabalhista).
O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por procurador municipal.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no Regimento Interno deste Tribunal - art. 103.
O MPT suscitou o não conhecimento do agravo de petição e, caso a admissibilidade seja superada, opinou pelo desprovimento do agravo de petição, id 3a4306f.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
O Ministério Público do Trabalho suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que o recurso não está validado para o sistema recursal do processo trabalhista, haja vista a ausência de delimitação justificada dos argumentos da decisão de embargos à execução.
O Município de Macapá tentou rediscutir o mesmo pedido de chamamento do feito à ordem em sede de embargos à execução. O Juízo a quo advertiu o ente público que em caso de reiteração do pleito, poderia ser interpretado como litigância de má-fé.
Todavia, o segundo executado renovou o mesmo pleito que já havia sido negado porque a execução apenas tinha sido iniciada em face da executada principal.
Analiso.
O art. 932, III, do CPC dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Da leitura das razões recursais, constata-se que o segundo executado enfrenta a motivação t