Acórdão TRT8 — 0000708-14.2021.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000708-14.2021.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-13
Publicação
2023-04-13

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Estando evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, o embargante é passível de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO nº 0000708-14.2021.5.08.0019 (ED/ED/ROT)
EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado: Adriano Joao Boldori
EMBARGADOS: THIAGO ALEX SOUZA DIAS
Advogado: Celso Felipe Pimenta Pinto
RODRIGO ABREU DE LIMA (HR MOTO EXPRESSO)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Estando evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, o embargante é passível de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, nos autos do processo nº 0000708-14.2021.5.08.0019 (ED/ED/ROT), em que são partes os acima identificados.
A 2ª reclamada opõe novos embargos de declaração (ID. f38de15) em face do acórdão desta Egrégia Turma proferido em sede dos embargos por ela opostos anteriormente (ID. 5dbd74a).
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
A 2ª reclamada opõe novamente embargos de declaração, alegando "que a prestação jurisdicional não foi realiza em sua integralidade, razão pela qual, tratando-se da instancia final para análise de fatos e provas, bem como teses, e diante da imperiosa necessidade de prequestionamento".
Destaca que "não se pretende a reforma do julgado, nem apontar error in judicando na decisão, muito menos se pretende o prolongamento do feito, pretendendo-se, meramente, o pronunciamento do d. Tribunal quanto às matérias suscitadas, garantindo-se a integralidade da prestação jurisdicional, aclarando-se quanto ao ora esposado".
Reitera a necessidade de que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades nos pontos suscitados, requerendo sejam processados os presentes embargos com efeito modificativo, para que haja pronúncia acerca das seguintes matérias:
(1) A embargante recorreu acerca da quantificação das horas extras alegando que não foram consideradas as folgas reconhecidas pela origem.
Sobre o tema, o Regional entendeu que ao fixar a jornada o MM. Juízo de origem já contemplou a exclusão da folga quinzenal e descreve o critério utilizado na r. sentença:
82,60 horas - 44 = 38,60 h x 4,28 semanas = 165,20
Entendeu ainda o Colegiado que "ao impugnar os cálculos, deveria a recorrente ter apresentado a respectiva liquidação, com itens e valores objeto da discordância, mediante planilha de cálculo em que se explicite os métodos, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido, o que não ocorreu no presente caso, daí porque não há como prosperar sua irresignação quanto ao quantitativo de horas extras e adicional noturno deferidos".
"Data venia", a recorrente não tinha como apresentar cálculo, pois sua pretensão era modificar o julgado e, portanto, acabaria elaborando um demonstrativo sem qualquer respaldo, pois estaria apresentando critérios diversos dos fixados na origem.
Além disso, no presente caso, a discussão não se refere a um item específico no
cálculo, mas sim ao critério que os títulos foram deferidos.
Note-se que ao discutir a matéria, o recorrente explicou onde estaria o erro, pois ao considerar 30 dias por mês, o MM. Juízo de origem não teria excluídos os dias de folga, quinzenais, e que se assim fizesse, o número de semanas não seria 4,28, mas sim, 4 semanas (28 dias /7).
(2) Em relação à remuneração do autor, "data venia", esta C. Turma entende que o recebimento por produtividade não se aplica no presente caso, pois o autor "era entregador com a rota de serviços e entregas antecipadamente determinadas pela empresa."
Todavia, não há nos autos qualquer prova que o autor, no início do expediente, já soubesse sua rota do dia, pelo contrário, na própria prefacial, o demandante esclarece que re