Acórdão TRT8 — 0000708-14.2021.5.08.0019 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Estando evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, o embargante é passível de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO nº 0000708-14.2021.5.08.0019 (ED/ED/ROT) EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado: Adriano Joao Boldori EMBARGADOS: THIAGO ALEX SOUZA DIAS Advogado: Celso Felipe Pimenta Pinto RODRIGO ABREU DE LIMA (HR MOTO EXPRESSO) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Estando evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, o embargante é passível de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, nos autos do processo nº 0000708-14.2021.5.08.0019 (ED/ED/ROT), em que são partes os acima identificados. A 2ª reclamada opõe novos embargos de declaração (ID. f38de15) em face do acórdão desta Egrégia Turma proferido em sede dos embargos por ela opostos anteriormente (ID. 5dbd74a). Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE A 2ª reclamada opõe novamente embargos de declaração, alegando "que a prestação jurisdicional não foi realiza em sua integralidade, razão pela qual, tratando-se da instancia final para análise de fatos e provas, bem como teses, e diante da imperiosa necessidade de prequestionamento". Destaca que "não se pretende a reforma do julgado, nem apontar error in judicando na decisão, muito menos se pretende o prolongamento do feito, pretendendo-se, meramente, o pronunciamento do d. Tribunal quanto às matérias suscitadas, garantindo-se a integralidade da prestação jurisdicional, aclarando-se quanto ao ora esposado". Reitera a necessidade de que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades nos pontos suscitados, requerendo sejam processados os presentes embargos com efeito modificativo, para que haja pronúncia acerca das seguintes matérias: (1) A embargante recorreu acerca da quantificação das horas extras alegando que não foram consideradas as folgas reconhecidas pela origem. Sobre o tema, o Regional entendeu que ao fixar a jornada o MM. Juízo de origem já contemplou a exclusão da folga quinzenal e descreve o critério utilizado na r. sentença: 82,60 horas - 44 = 38,60 h x 4,28 semanas = 165,20 Entendeu ainda o Colegiado que "ao impugnar os cálculos, deveria a recorrente ter apresentado a respectiva liquidação, com itens e valores objeto da discordância, mediante planilha de cálculo em que se explicite os métodos, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido, o que não ocorreu no presente caso, daí porque não há como prosperar sua irresignação quanto ao quantitativo de horas extras e adicional noturno deferidos". "Data venia", a recorrente não tinha como apresentar cálculo, pois sua pretensão era modificar o julgado e, portanto, acabaria elaborando um demonstrativo sem qualquer respaldo, pois estaria apresentando critérios diversos dos fixados na origem. Além disso, no presente caso, a discussão não se refere a um item específico no cálculo, mas sim ao critério que os títulos foram deferidos. Note-se que ao discutir a matéria, o recorrente explicou onde estaria o erro, pois ao considerar 30 dias por mês, o MM. Juízo de origem não teria excluídos os dias de folga, quinzenais, e que se assim fizesse, o número de semanas não seria 4,28, mas sim, 4 semanas (28 dias /7). (2) Em relação à remuneração do autor, "data venia", esta C. Turma entende que o recebimento por produtividade não se aplica no presente caso, pois o autor "era entregador com a rota de serviços e entregas antecipadamente determinadas pela empresa." Todavia, não há nos autos qualquer prova que o autor, no início do expediente, já soubesse sua rota do dia, pelo contrário, na própria prefacial, o demandante esclarece que re